De acordo com o preceito constitucional, a reversão é válida, mas a prestação de serviços teria de ser feita por órgão ou entidade do controle do governo ou por uma empresa definida por licitação para contratação do operador.
O entusiasmo entre os industriais com a emissão da Medida Provisória (MP) 579 e com a anunciada modificação nas tarifas de energia elétrica estaria escondendo a correta percepção do que está de fato sendo imposto ao setor elétrico. Além do aspecto eleitoral, ao fazer o anúncio do corte das tarifas algumas semanas antes das eleições, a medida destrói conceitos do modelo estabelecido pelo próprio governo em 2004 e agride algumas legislações vigentes.
Antes de tudo, a reversão das concessões de hidrelétricas anteriores a 1995, que a MP 579 afeta na sua quase totalidade e que pertenciam a empresas estatais federais e estaduais. No caso das estatais estaduais, elas pertencem a governos de Estados liderados pelo principal partido de oposição ao governo. E aqui está mais um aspecto político engendrado de forma bastante objetiva e que acaba levantando suspeitas sobre as verdadeiras intenções do governo.
A reversão que está sendo feita, caracterizada pelo retorno das concessões à União pelo pagamento dos ativos não amortizados e o estabelecimento de uma tarifa de operação e manutenção, tem sido chamada de renovação das concessões, indevidamente. Ainda que, na sequência, o governo venha a fazer a contratação das empresas atuais concessionárias para operarem as mesmas usinas recebendo um valor dimensionado para operação e manutenção, há uma clara transformação conceitual de concessão para prestação de serviços.