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Justiça libera empreiteira citada por Silval para participar de licitações em MT

Três irmãos tem como um dos donos o atual secretário Carlos Avalone

A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Primeira Vara Cível de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Capital, permitiu que as empreiteiras Três Irmãos Engenharia e Valor Engenharia, que estão em recuperação judicial, participem de licitações públicas e firmem contratos com entidades públicas. A magistrada argumentou que a medida seria necessária para preservas as atividades das empresas.

A decisão foi proferida julho. Recentemente, as empresas foram citadas na delação do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) por supostamente pagar propina em contratos com o Estado.

As empreiteiras entraram em recuperação judicial em 2015, em razão dívidas de R$ 70 milhões. Elas são ligadas ao suplente de deputado estadual, presidente do PSDB de Cuiabá e atual secretário de Desenvolvimento Econômico, Carlos Avalone.

Depois do plano da aprovação do plano de recuperação judicial das empresas, elas entraram com pedido de concessão de tutela provisória para que fossem autorizadas a participar de licitações, firmar contratos com entes públicos e receber os pagamentos pelos serviços executados, sem que precisassem apresentar certidões negativas de débito tributário e de distribuição de recuperação judicial. “De acordo com as recuperandas, seus principais clientes são órgãos públicos uma vez que atuam no ramo de construção civil, especificamente em construções pesadas de rodovias, sendo que todas as contratações com o setor público ocorrem após procedimento licitatório, e todos os editais dos certames exigem que as empresas interessadas apresentem certidões negativas de débito tributário de distribuição de recuperação judicial; certidões estas também exigidas para fins de formalização e manutenção dos contratos”.

As empreiteiras justificaram que buscam medidas para quitar as dívidas que possuem e, para obter recursos, seria fundamental prestar serviços a entidades públicas. “Informam que têm implementado medidas buscando equalizar o passivo tributário, pleiteado junto à DRF o parcelamento do débito com o fisco Nacional (R$ 15.936.587,64), sem resposta, contudo, quanto ao pedido que gerou o procedimento administrativo n.º 10183.721.406.2016; bem como que deverão regularizar o passivo Estadual (R$ 410.217,49), mediante pedido de parcelamento por adesão ao “PROGRAMA REFIS-MT”, e que, no que tange aos débitos existentes junto ao Município (R$ 333.826,39), aguardam uma posição da municipalidade quanto à instituição de um programa de parcelamento especial para que possam aderir ao mesmo”, pontuou.

Conforme as empresas, elas foram convocadas para executar uma obra da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra), em junho deste ano, referente a um processo licitatório vencido antes do pedido de recuperação judicial. “Muito embora conste do referido Ofício convocatório a necessidade de apresentação das Certidões Negativas, como condição para contratação com o Estado de Mato Grosso”, diz.
Por fim, as empreiteiras sustentaram que por se tratar de empresas em recuperação judicial, cuja única e exclusiva fonte de receita provém de contratos com entes públicos, “deve-se flexibilizar as regras restritivas a fim de tornar viável a recuperação judicial, admitindo a dispensa das certidões negativas para a empresa recuperanda firmar novos contratos ou manter os ja firmados com o Poder Público”.

PEDIDO ACOLHIDO
Em sua decisão, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira frisou que não havia dúvidas de que as recuperandas sofreriam prejuízo, caso não pudessem participar de certames por falta de exibição de certidões negativas e, desta forma, teriam suas atividades limitadas. “De acordo com o disposto no artigo 52, II, da Lei nº 11.101/05, por ocasião do deferimento do pedido de recuperação judicial, o magistrado “determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público”. Entretanto, tal regra deve ser mitigada, sempre que a dispensa das certidões se apresentar como medida vital ao soerguimento da empresa em recuperação judicial, sob pena de não atender ao princípio da preservação e à função social da empresa”, destacou.

Ela ainda pontuou que os débitos tributários impedissem a empresa de participar de licitações, pois tal situação poderia conduzir as empreiteiras à ruínas, “devendo, ao contrário, proporcionar condições para que esta venha a liquidar suas dívidas da melhor forma”. “A recuperação judicial tem por finalidade tutelar as sociedades empresárias evitando que estas venham a sucumbir em virtude de má gestão administrativa, de desestabilização momentânea do mercado, ou algum outro fator exógeno; não se podendo perder de vista a importância da sociedade empresária, tendo em conta a função que esta exerce perante a sociedade”.

A magistrada detalhou que a flexibilização sobre a recuperação judicial deve ser vista com cautela e aplicada caso a caso. Ela considerou que a Lei de Licitações prevê que a empresa vencedora de licitação deve prestar garantia prévia ou junto com a assinatura do contrato administrativo, “razão pela qual não se pode afirmar que a ausência da certidão negativa, só por si, estaria relacionada a segurança no cumprimento da obrigação assumida”. “Entendo igualmente legítima a pretensão das recuperandas para que sejam dispensadas da apresentação de certidões negativas de distribuição de recuperação judicial para participação em procedimentos licitatórios”, relatou.

Por fim, a juíza concedeu o direito às empreiteiras de apresentarem a certidão negativa de distribuição falimentar para que possam ser consideradas habilitadas para participar de processos licitatórios. “Atendendo-se ao fim maior da preservação da atividade empresarial previsto na Lei 11.101/2005, defiro a tutela de urgência pretendida para autorizar as recuperandas a participarem de licitações públicas, firmarem contratos com entes públicos e receberem os pagamentos pelos serviços regularmente executados, sem a apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário e Certidão Negativa de Distribuição de Recuperação Judicial, sob pena de restar inviabilizada a aplicação da Lei de Recuperação Judicial às recuperandas”, asseverou.

(Fonte: Folha Max)

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