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Justiça determina exclusão de débitos de certidão fiscal

o que impossibilitava a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e a participação em licitações públicas. 

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para desvincular do CNPJ de uma empresa os débitos de outros contribuintes, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A decisão é da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense.

 

A companhia argumentou que no seu relatório de débitos foram incluídas dívidas sem exigibilidade suspensa pertencentes a outras empresas do grupo, o que impossibilitava a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e a participação em licitações públicas.

 

Em um primeiro momento, o pedido de liminar foi negado. Porém, o advogado da empresa, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, apresentou um precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2008, para que o juiz reconsiderasse sua decisão. De acordo com o STJ, não haveria responsabilidade solidária no pagamento de tributos devidos por outro contribuinte do mesmo conglomerado financeiro.

 

Ao analisar o precedente, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos reconsiderou a sua posição e concedeu a liminar, que determina a exclusão das dívidas em 48 horas. De acordo com a decisão, os débitos não estão relacionados a imóveis de propriedade da empresa e, por essa razão, não poderiam constar na certidão.

 

No entendimento do STJ, segundo a juíza, “a responsabilidade tributária nos casos dos artigos 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e seguintes, é subsidiária. Sendo assim, não evidenciada a impossibilidade ou insolvência do devedor originário, não é possível a inclusão do substituto legal, notadamente, como no caso dos autos”.

 

De acordo com o advogado Maurício Faro, a decisão demonstra que a solidariedade ou o redirecionamento do crédito não podem ser presumidos e devem ser provados. “A jurisprudência do STJ é clara. Para que fique comprovada a responsabilidade solidária entre duas empresas do mesmo conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa do mesmo grupo”, diz.

 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro preferiu não se manifestar.

 

Por: Adriana Aguiar – São Paulo
(Fonte: Valor)

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