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A contribuição da Teoria dos Leilões para as licitações públicas

Uma reflexão dos estudos dos Paul Milgrom e Robert Wilson, ganhadores do Nobel de Economia 2020

No dia 12 de outubro, Paul Milgrom e Robert Wilson foram agraciados com o prêmio Nobel de Economia, por sua contribuição histórica para o desenvolvimento da teoria dos leilões – que, evidentemente, é anterior aos dois economistas e também foi enriquecida com as ideias de outros estudiosos do assunto ao longo do tempo.

A teoria dos leilões, em resumo, explica a estrutura e o funcionamento dos bids, avançando sobre como os participantes agem estrategicamente dentro deles, culminando, daí, com a modelagem de novos “tipos” de leilões.

No dia 12 de outubro, Paul Milgrom e Robert Wilson foram agraciados com o prêmio Nobel de Economia, por sua contribuição histórica para o desenvolvimento da teoria dos leilões – que, evidentemente, é anterior aos dois economistas e também foi enriquecida com as ideias de outros estudiosos do assunto ao longo do tempo.

A teoria dos leilões, em resumo, explica a estrutura e o funcionamento dos bids, avançando sobre como os participantes agem estrategicamente dentro deles, culminando, daí, com a modelagem de novos “tipos” de leilões.

A teoria parte de alguns elementos estruturais, como a existência de participantes (bidders), de um bem que constitui objeto do leilão, informações detidas por aqueles participantes e a sua capacidade de valoração (valuation) daquele objeto.

Esses são aspectos constantes em todo e qualquer tipo de leilão – não haverá um leilão sem que esses elementos não estejam presentes. A análise dos leilões, então, se dá baseada, essencialmente, em dois modelos, ou na mistura deles: o primeiro, quando o processo de valoração do objeto pelos participantes se dá a partir de informações privadas, sem que haja influência dos “sinais” capturados de outros participantes; o segundo, quando aquele processo é influenciado também pelo processo valorativo dos outros agentes.

Esse processo valorativo é examinado e testado dentro de vários tipos de leilão, valendo destacar, dentre eles, aquele em que o vencedor do certame paga pelo objeto aquilo que ofereceu e aquele em que o vencedor, na verdade, paga o valor conferido pelo segundo colocado.

A teoria ainda examina como os participantes agem quando suas propostas são apresentadas abertamente – como num processo de lances sucessivos. De forma geral, a teoria demonstra que, independentemente do tipo de leilão, num mercado em equilíbrio walrasiano (de concorrência perfeita) e de absoluta neutralidade, o resultado seria exatamente o mesmo.

O ponto crucial, todavia, e que justifica a escolha de formatos de certame diferentes está exatamente no fato de que, no mundo real, há diferenças entre os participantes – seja em termos econômicos, seja quanto à sua propensão ao risco – e o processo de valoração do objeto licitado não obedece apenas a informações particulares do participante. Escolher o melhor tipo de leilão, então, estaria condicionado ao ambiente existente.

Processos como a contratação de uma obra, serviço ou fornecimento, bem como a concessão de um serviço, acabam obedecendo, de algum modo, aos mesmos parâmetros acima mencionados. A questão é, meramente, de perspectiva: numa contratação de obra, serviço ou fornecimento pelo Poder Público, a adoção de um critério de julgamento de menor preço (art. 45, §1º, I, da Lei nº 8.666/1993) representa, essencialmente, o quanto cada licitante está disposto a pagar, de sua margem, para assumir o objeto.

Em concessões – sejam as comuns, sejam as patrocinadas, como as parcerias público-privadas – o raciocínio é basicamente o mesmo nos casos de critério de julgamento por menor tarifa (art. 15, I, da Lei nº 8.987/1995) ou menor investimento do parceiro público (art. 12, II, “a”, da Lei nº 11.079/2004), sendo mais evidente aquela correlação nos casos de maior valor ofertado pela concessão (art. 15, II, da Lei nº 8.987/1995).

Nessa linha, e assumindo a premissa de que processos licitatórios objetivam assegurar “a proposta mais vantajosa” para a Administração, é possível notar a contribuição da teoria dos leilões no sentido de estabelecer que um só modelo inflexível de licitação seria incapaz de, automaticamente, assegurar aquele objetivo em todos os casos.

Note-se, por exemplo, que a Lei nº 13.303/2016 – que estabelece o regime jurídico aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista –, assim como a Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações) oferecem mais alternativas à Administração, como, por exemplo, a partir da possibilidade de adoção de modelos licitatórios abertos ou fechados (art. 52, da Lei nº 13.303/2016 e art. 16, da Lei nº 12.462/2011), ou mesmo a combinação de ambos– como ocorre no pregão disciplinado pela Lei nº 10.520/2002.

Além disso, a legislação acima mencionada também contempla a eleição de critérios de julgamento como maior desconto (art. 54, II, da Lei nº 13.303/2016 e art. 18, I, da Lei nº 12.462/2011), bem como a possibilidade de omitir o orçamento de referência (art. 34, da Lei nº 13.303/2016 e art. 6º, da Lei nº 12.462/2011).

Tanto nos casos de concessão comum (art. 18-A, I, da Lei nº 8.987/1995), quanto nos de concessão patrocinada (art. 12, III, da Lei nº 11.079/2004), é permitida a escolha de apresentação de propostas de modo fechado (envelopes) ou aberto (em lances sucessivos). O PL nº 1.292/1995, que pretende substituir a Lei nº 8.666/1993, também permite o modelo de disputa aberto e fechado, em seu art. 54.

Todos esses modelos podem ser implementados, caso a caso, pela Administração, a fim de viabilizar o objetivo de obtenção da proposta mais vantajosa, sem, é claro, inviabilizar, após, a consecução do objeto contratual.

Por mais que indivíduos tendem a agir racionalmente, maximizando seus interesses, o modelo licitatório empregado não pode somente satisfazer interesses imediatos da Administração.

A satisfação do objeto se direciona, em última análise, a satisfação de um interesse maior e que transcende a figura do contratante, de modo que esse aspecto deve, evidentemente, ser levado em conta quando da modelagem da licitação a partir dos insights trazidos pela teoria dos leilões.

(Fonte: Jota – Opinião e Análise)

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