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Ex-prefeito é condenado por contratar empresa do filho sem licitação

A improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé. Com efeito, a conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao erário. Com esse entendimento, a juíza Ana Carla Criscione dos Santos, da Vara Única de Piratininga, condenou o ex-prefeito da cidade Odail Falqueiro por atos de improbidade administrativa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-prefeito firmou convênios com uma empresa para organizar a Festa do Peão de Boiadeiro de 2010, 2011 e 2012, sem licitação ou, ao menos, um procedimento administrativo que justificasse a dispensa do certame. Além disso, a empresa contratada era presidida pelo próprio filho de Falqueiro.

A juíza afirmou que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de licitação previstas em lei. “Ou seja, a regra é que o Poder Público precisa licitar para perpetrar compras de bens e adquirir serviços, em observância ao princípio da seleção mais vantajosa estampado no artigo 3° da Lei 8.666/93”, afirmou.

Para a magistrada, não há dúvidas de que houve irregular dispensa do procedimento licitatório, o que fere os princípios inerentes à administração pública. Ela afirmou ser irrelevante o fato de o convênio não gerar prejuízo ao erário, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e não houve superfaturamento: “Não há provas de prejuízo ao erário, o que, por óbvio, não é indispensável à prática de atos de improbidade administrativa”.

O dolo dos envolvidos na assinatura do convênio, incluindo o ex-prefeito, ficou evidente na visão da juíza. Ela disse não ser “crível que prefeito imaginasse que poderia contratar seu próprio filho, por três anos consecutivos, por meio de interposta empresa com endereço em prédio público, e, mais ainda, sem licitação”. Segundo Ana Clara, para a prática desses atos, não é indispensável a ocorrência do prejuízo.

“Odail Falqueiro, na qualidade de prefeito entabulou os ilegais, indevidos e irregulares convênios, pois não houve qualquer procedimento licitatório para as contratações. O gestor público não é um mero “assinador de papéis”. Como ordenador de despesas, é seu dever zelar pelo bom emprego do dinheiro público, não sendo possível a alegação de desconhecimento, mormente porque contratou o próprio filho sem licitação”, concluiu.

O ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração recebida no último mês de seu mandato, além de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. Cabe recurso da decisão.

(Fonte: Consultor Jurídico)

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