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Em 2ª instância, TJ-SP condena ex-prefeito de Mirante do Paranapanema a 5 anos de detenção por crime licitatório em 86 ocasiões


Pena ainda inclui multa correspondente a 3,33% do valor das contratações, que totalizaram R$ 46.324,00. Defesa de Eduardo Quesada Piazzalunga adiantou que irá recorrer da decisão.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público e condenou, em segunda instância, o ex-prefeito Eduardo Quesada Piazzalunga, de Mirante do Paranapanema (SP), pelo descumprimento de formalidades licitatórias em 86 ocasiões distintas. A pena foi fixada em cinco anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa correspondente a 3,33% do valor das contratações, que totalizaram R$ 46.324,00.

Segundo consta nos autos, o réu contratou, entre 2011 e 2012, uma empresa a pretexto de repor móveis e materiais de escritório e obter serviços, mas sem observar as normas de licitações. As contratações ocorreram em periodicidade inferior a um mês entre cada operação, sendo algumas realizadas no mesmo dia.

O relator do julgamento, desembargador Farto Salles, explicou que, mesmo que fosse o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o agente deveria ter observado o procedimento específico perante a Comissão de Licitação da Prefeitura, o que não ocorreu e implicou na utilização indevida de verbas públicas.

Além disso, o magistrado destacou que é “desnecessário o dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93”, diferentemente do que é estabelecido na nova Lei de Licitações, não aplicada nesse caso.

“Não se pode desprezar o fato de o crime emanar do Chefe do Executivo, a quem se impõe comportamento exemplar perante o eleitorado”, ressaltou o desembargador.

Os desembargadores Eduardo Abdalla e Airton Vieira completaram a turma julgadora e a decisão foi unânime.

Na primeira instância, o ex-prefeito havia sido absolvido, em janeiro de 2023, em sentença da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema.

No entanto, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) apelou da decisão ao TJ-SP, que, em acórdão publicado na última quarta-feira (9), deu provimento ao recurso e condenou Piazzalunga.

‘Prática continuada’
No acórdão, o relator Farto Salles destacou, inicialmente, que, embora o artigo 89 da lei 8.666/93 tenha sido expressamente revogado pelo artigo 193, inciso I, da lei 14.133/21, não houve a abolição do crime, já que foi mantida a tipicidade da conduta consistente em “dispensar ou inexigir licitação fora de hipóteses previstas em lei”, conforme o artigo 337-E da nova norma, inclusive com cominação de pena mais severa.

“Trata-se, portanto, de continuidade normativa típica, com o agente ainda se beneficiando com irretroativa de preceito legal mais severo”, pontuou o desembargador.

Diante das provas apresentadas, o acórdão do TJ-SP apontou que, em 2011 e 2012, o ex-prefeito, pelo menos em 86 ocasiões e em periodicidade inferior a um mês entre cada operação, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, contratando uma empresa diretamente, “em nítido desprezo às formalidades licitatórias a possibilitar a inexigibilidade do procedimento próprio e imprescindível à aquisição de produtos e contratação de serviços”.

E ainda complementou que se tratava “de prática continuada a gerar gasto público no importe de R$ 46.324,00, bem acima do limite a permitir a dispensa das regras ínsitas a operações de tal quilate”.

Apesar de o ex-prefeito ter alegado que as aquisições objetivariam suprir súbita deficiência de mobiliário antes da inauguração de unidades municipais, o TJ-SP entendeu que “a situação apurada traduz firme e inquestionável convicção de que as negociações diretas não se referiam a produtos/serviços urgentes e nem se prestavam a contornar eventos efetivamente imprevistos […], configurando o quadro em realce, sim, a aquisição (informal) mensal de mobiliário e materiais de escritório astuciosamente fracionada em diversas e pequenas compras por mês durante todo o biênio (modo de agir empregado como evidente e primária forma de burlar a lei) sem observâncias das regras licitatórias e sem a elaboração do adequado e correlato contrato administrativo, em clara violação aos princípios constitucionais da Administração Pública e aos ditames da lei de licitação”.

O desembargador enfatizou que, ainda que as contratações realizadas de maneira direta se enquadrassem nas hipóteses elencadas nos artigos 24 e 25 da lei 8.666/93, fazia-se necessário procedimento administrativo próprio como único modo de formalizar o ato e analisar a legitimidade ou não da dispensa ou inexigibilidade da licitação, algo em nenhum momento observado, conforme prova oral produzida.

“Noutras palavras, mesmo que fosse o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cabia ao apelado [Piazzalunga] observar procedimento específico perante a Comissão de Licitação da Prefeitura, o que efetivamente não ocorreu, implicando na utilização indevida de rendas públicas em proveito alheio, destacando-se a impossibilidade de arguição de desconhecimento da lei, ainda mais por parte do chefe do Poder Executivo Municipal”, salientou Salles.

“Em verdade, a contratação informal impediu a análise do critério de escolha e a prestação de contas, não podendo o administrador adotar arbitrariamente procedimento diverso daquele previsto em lei”, complementou.

“Assim, demonstrada a materialidade e apurada a autoria dos crimes à exaustão, a condenação é a providência que se impõe”, concluiu o relator.

(Fonte: G1)

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