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Dispensas de licitações somam um milhão de reais

O Diário Oficial do Município (DOM) da capital desta terça-feira (3) trouxe a publicação de uma serie de dispensas de licitação e inexigibilidade

O Diário Oficial do Município (DOM) da capital desta terça-feira (3) trouxe a publicação de uma serie de dispensas de licitação e inexigibilidade (quando é impossível promover a competição, tendo em vista que o contratado reúne qualidades que o torna único e exclusivo) que somam R$ 1,05 milhão para pagamento de atividades diversas do projeto “Natal em Natal”. No DOM de 29 de dezembro outros meio milhão (R$ 535 mil) já haviam sido publicados resultado de extratos também por inexigibilidade. O contratante é a Fundação Capitania das Artes (Funcarte) e tem a assinatura do presidente da instituição, Roberto Lima. Os montantes mais substanciais são oriundos da ‘criação do figurino, cenografia e produção do desfile temático do Natal em Natal, que foi orçado em R$ 129 mil; da contratação do elenco que figurou no espetáculo, num total de R$ 295 mil; e da concepção, direção e composição do evento, que custou R$ 111 mil.

Emanuel AmaralRoberto Lima assina os termos de inexigibilidade de licitação publicados no Diário Oficial do MunicípioRoberto Lima assina os termos de inexigibilidade de licitação publicados no Diário Oficial do Município

As dispensas de licitação e inexigibilidade estão dispostos nos 51 processos publicados no boletim oficial do município. Os serviços contratados variam de R$ 1,5 a R$ 295 mil e incluem fornecimento de lanches para os participantes do desfile temático do Natal em Natal, serviços de eletricidade, locação de iluminação e equipamentos de sonorização, entre outros. Os valores pagos às bandas que tocaram no evento, inclusive no show da virada do ano variavam de preço e houve serviço de agenciamentos de artistas e bandas. Um dos casos de agenciamento, em que 12 apresentações de 12 artistas foram realizados o profissional que intermediou o contrato recebeu R$ 30 mil.

O advogado Mozart Albuquerque, profissional com atuação em contratos em administração pública, pontuou que somente se justifica uma dispensa de licitação quando esta for fundamentada no inciso IV do artigo 24  da Lei Federal 8.666 (dispensa em função do caráter  emergencial). “É indicado para o caso de ocorrer fato imprevisível que requer  providência urgente do administrador, para que se evite prejuízos aos cidadãos ou ao patrimônio público”, destacou ele.

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