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Defesa questiona os três crimes imputados a João Paulo Cunha

O deputado é acusado de ter recebido R$ 50 mil, sacados por sua esposa, com o fim de supostamente favorecer a agência SMP&B na licitação para a contratação de serviços

A defesa do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), réu da Ação Penal (AP) 470, apresentou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) um argumento contendo depoimentos de testemunhas e extratos da denúncia encaminhada pelo Ministério Público Federal (MPF) com a finalidade de demonstrar a improcedência das acusações. Em sua sustentação, o advogado Alberto Zacharias Toron alegou a inocência de seu cliente em todos os crimes imputados.

Na denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República, João Paulo Cunha responde por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O deputado é acusado de ter recebido R$ 50 mil, sacados por sua esposa, com o fim de supostamente favorecer a agência SMP&B na licitação para a contratação de serviços de comunicação à Câmara dos Deputados, que presidia na época. Além disso, teria supostamente desviado em proveito próprio R$ 252 mil do contrato entre a agência de publicidade e a Câmara, por meio da contratação da empresa IFT Ideias, Fatos e Textos.

Peculato

O advogado Alberto Zacharias Toron contestou as duas imputações de peculato. A primeira delas diz respeito à contratação da empresa IFT, de propriedade do jornalista Luís Costa Pinto. Segundo o advogado, a denúncia supõe que o jornalista, a despeito de ser contratado pela Câmara dos Deputados, teria prestado serviço unicamente ao então presidente da casa, o deputado João Paulo Cunha. Segundo os depoimentos relatados pelo advogado, o jornalista se reportaria à Câmara e prestaria serviços de comunicação à instituição. O defensor rebate a alegação de que o jornalista não teria entregue à Câmara boletins mensais previstos em contrato, citando um trecho de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o qual o serviço de consultoria em comunicação envolvia diversas atividades, das quais o boletim não representava parte substancial.

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