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Conselheiro nega prejuízo e mantém licitação de R$ 324 milhões para contratação de empresas de consultorias

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Domingos Neto, negou suspender licitação Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) no valor de R$ 325 milhões para contratação de empresa de consultoria. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A empresa Bonin – Engenharia e Consultoria Sócio Ambiental Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, apontando supostas irregularidades no RDC Presencial 64/2022 que tem como objeto contratação de empresas de consultoria para a execução dos serviços técnicos especializados de Supervisão Regional e Gerenciamento para apoio à Sinfra-MT na fiscalização da execução das ações de manutenção, restauração, implantação rodoviária e OAE’s na malha rodoviária com 32.740,72 km de extensão (7.568,13 km de rodovias pavimentadas e 25.172,59 km de rodovias não pavimentadas) do Estado, incluindo: acompanhamento, licenciamento e monitoramento da implementação das ações de natureza ambiental; levantamentos expedidos para obtenção da condição de manutenção da malha rodoviária pavimentada (ICM) e condição de manutenção da malha rodoviária não pavimentada (ICMNP); levantamentos de campo e avaliação de sinalização vertical e horizontal na malha pavimentada; elaboração de projetos ou anteprojetos de obras emergenciais”.

A denunciante alegou que o edital de licitação contém vícios que impedem a formulação das propostas, além do transparente e objetivo julgamento pela comissão de licitação, os quais foram evidenciados por meio das respostas dadas pela Administração aos questionamentos feitos pelas licitantes. Nesse sentido, destacou que, no caderno de respostas nº 2, a Administração, ao responder um dos pedidos de esclarecimento, admitiu a existência de erro na previsão do salário de auxiliar de topógrafo na composição de preços unitários do Produto 15B dos Lotes 1 a 6, o qual estava fixado em R$ 4.908,17, mas que seria de R$ 3.328,77, e afirmou que tal equívoco deveria ser corrigido nas propostas apresentadas pelas licitantes.

Conforme ela, tal alteração não pode ser meramente promovida pelas licitantes, uma vez que impacta no orçamento e reflete na composição dos produtos, razão pela qual sustentou ser necessária a republicação do edital de licitação com a correção do valor. Argumentando que a alteração salarial altera o preço final do produto em aproximadamente 11,50%, tendo apresentado demonstrativos dos reflexos da correção do valor do salário na composição de custos.

“Considerando que o edital exige a concessão de desconto linear sobre os produtos de cada lote, questionou se a licitante deveria adotar como parâmetro o valor de R$ 0,61 por m², conforme previsto no orçamento referencial publicado, ou de R$ 0,54 por m², resultante da correção do salário do profissional supracitado.6. Além disso, narrou que, no caderno de respostas nº 3, a Administração afirmou que as licitantes deveriam apresentar um BDI único para toda a proposta”, diz trecho da representação.

Além disso, sustentou que a Sibra-MT adotou a forma de julgamento do DNIT, mas não observou a forma que a entidade federal julga suas propostas, realçando que em um pedido de esclarecimento uma empresa apontou editais daquela autarquia em que a proposta vencedora utilizou taxas de BDI diversas para diferentes produtos.

Em sua decisão, o conselheiro Domingos Neto, verifico que a Sinfra-MT trouxe justificativas plausíveis sobre os apontamentos questionados pela empresa denunciante, como por exemplo sobre a imposição de BDI único, “a qual visou impedir que as licitantes buscassem maiores retornos financeiros nos produtos de maior demanda, ocasionando desequilíbrio na vantajosidade dos preços contratados”.

“Nesse contexto, também considero inviável, em sede de exame sumário da matéria, o cotejo entre licitações promovidas pela SINFRA e DNIT, posto que a divergência de critérios quanto à incidência do BDI pode resultar da distinção entre os serviços licitados nos diferentes certames. Com efeito, conclusões em sentido contrário, inclusive quanto à possibilidade, ou não, da adoção de BDI único para os diversos produtos licitados, somente podem advir da instrução dos autos pela equipe técnica deste Tribunal, considerando a natureza técnica da matéria, motivo pelo qual entendo que não está caracterizado o fumus boni iuris para concessão de medida cautelar”, diz decisão.

(Fonte: VG Noticias)

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