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CNMP mantém liminar e suspende contrato de 41 milhões sem licitação do MP/SC

Na liminar, o conselheiro Walter Agra verificou que não se tratava de caso de inexigibilidade de licitação e determinou a suspensão de todos os pagamentos decorrentes do contrato

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, nesta terça-feira, 28/4, durante a 8ª Sessão Ordinária, negar provimento a recurso e manter a liminar, concedida em 31/3 pelo conselheiro Walter Agra (foto), que suspendeu o pagamento relativo ao contrato firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) e a operadora telefônica OI S.A, para a prestação de serviços de fibra ótica, instalação de rede e de equipamentos. O valor do referido contrato é de R$ 41 milhões.

 

 

Na liminar, o conselheiro Walter Agra verificou que não se tratava de caso de inexigibilidade de licitação e determinou a suspensão de todos os pagamentos decorrentes do contrato, além de requerer informações à Anatel e de diversas empresas telefônicas.

 

 

 

Ao negar o provimento ao recurso, o conselheiro destacou que, nesta fase de recurso, ficou mais perceptível a necessidade da manutenção da liminar, pois a Anatel respondeu que “não existe, pela regulamentação, exclusividade na oferta de serviços por rede utilizando MPLS e também não é possível afirmar que a OI S.A. seja a única empresa a ofertar serviços de telecomunicações em Santa Catarina ou qualquer outro lugar do território nacional, fazendo uso deste protocolo em redes NGN”.

 

 

 

Agra registrou que, com as respostas das diligências determinadas na liminar, foi constatado que a empresa VIVO, desde a época da contratação inicial, poderia prestar os serviços objeto do contrato, bem como a TIM, que assevera que poderia fazê-lo de maneira parcial. “Todavia, nenhuma destas empresas foi formalmente instada pelo MP/SC para demonstrar interesse na prestação do serviço antes do contrato questionado, violando a súmula 255 do TCU”.

 

 

 

Em relação aos preços do contrato, complementou o conselheiro, foi provada a não observância do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93 nem a Orientação Normativa nº 17 da AGU, por não haver dados e informações externos sobre o preço do serviço antes da realização do contrato. Agra salientou, ainda, que nem a GVT – que disse que poderia atender parcialmente o serviço – foi instada para ofertar proposta de preço. “No caso deste contrato a única baliza de preço foi a que o próprio MP/SC praticava anteriormente em outro serviço contratado com a OI”.

 

 

 

No que se refere à essencialidade do serviço, asseverou o conselheiro, o CNMP entendeu que a descontinuidade do serviço não pode ser justificativa para a inobservância da norma que determina a obrigatoriedade de licitação, “tendo em vista que, sendo necessário, a Administração deve sempre buscar uma solução de transição. Sob essa alegação o máximo permitido seria a contratação emergencial enquanto não restasse concluída a licitação”.

 

 

 

Foram vencidos os conselheiros Marcelo Ferra, Alessandro Tramujas, Jarbas Soares Júnior, Antônio Duarte, Cláudio Portela e a presidente, Ela Wiecko, que davam provimento ao recurso.

 

(Fonte: Ambito Juridico)

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