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Câmara de SBC aprova projeto de Orlando Morando sobre licitação de ônibus que aumenta para 30 anos a concessão dos transportes

A empresa que ganhar a licitação dos serviços de ônibus em São Bernardo do Campo, a cidade mais populosa do ABC Paulista, poderá ficar até 30 anos no sistema.

Pelo menos é o que quer o prefeito Orlando Morando que teve seu projeto de lei número 83/2018 aprovado em sessão extraordinária na Câmara Municipal, nesta quarta-feira, 08 de agosto de 2018.

A gestão apresentou o projeto para mudar a lei atual e pretende lançar o edital até o final do ano, após o processo eleitoral.

Desde 1998, presta serviços na cidade, com cerca de 400 ônibus, a empresa SBC Trans.

Na justificativa do projeto de lei enviado aos vereadores, Orlando Morando diz que a realidade dos transportes hoje é diferente da atual concessão e que a proposta visa adequar os contratos às exigências de investimentos em tecnologia.

“Importante registrar que a Lei Municipal nº 4.523, de 1997, foi editada em um contexto distinto do atual, de modo que, sob a ótica operacional, econômica e legal, são necessários ajustes visando a sua adequação à realidade vigente e, sobretudo, à expectativa de uma futura concessão. A alteração almejada visa estabelecer uma disciplina em questões importantes conforme o conhecimento e experiência adquiridos ao longo da Concessão vigente, sobretudo garantir em uma futura Concessão a manutenção de sua atualização técnica e tecnológica ao lon-go de sua duração, no contexto da evolução da Cidade, da qualidade do transporte coletivo muni-cipal, da participação e controle dos usuários na operação e gestão desse serviço público, além da garantia do equilíbrio econômico do empreendimento.”

MAIS TEMPO:

O segundo artigo do projeto de lei de Morando para os transportes de São Bernardo do Campo ainda prevê prorrogações, que fariam com que o contrato possa superar 30 anos.

Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei deverá ser precedida de estudos de viabilidade econômica e de licitação e o contrato terá prazo de vigência de até 30 (trinta) anos, observadas as hipóteses excepcionais de prorrogação previstas no § 3º deste artigo.

Entre as possibilidades para ampliar o tempo de contrato, de acordo com o projeto de lei, estão:

I – amortização de investimentos;

II – indenização ou compensação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro;

III – outros motivos de ordem econômica para os quais a prorrogação se mostre como alternativa à solução, de modo a evitar impactos no orçamento municipal; e

IV – a manutenção da prestação do serviço adequado por meio de avaliação sistemática do desempenho do serviço, nos parâmetros estabelecidos no contrato.

VEJA O PROJETO NA ÍNTEGRA:

ML-63/2018

Encaminha Projeto de Lei.

São Bernardo do Campo, 7 de agosto de 2018.

Senhor Presidente:

Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação plenária, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o regime de concessão, prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município e revoga os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.523, de 9 de setembro de 1997.

A alteração refere-se aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.523, de 1997, correlacionados com a autorização legislativa para o Município contratar nova concessão na modalidade de concorrência dos serviços de transporte coletivo de passageiros de ônibus, em face de a atual concessão autorizada por esta Lei estar na iminência de expirar.

Importante registrar que a Lei Municipal nº 4.523, de 1997, foi editada em um contexto distinto do atual, de modo que, sob a ótica operacional, econômica e legal, são necessários ajustes visando a sua adequação à realidade vigente e, sobretudo, à expectativa de uma futura concessão.

A alteração almejada visa estabelecer uma disciplina em questões importantes conforme o conhecimento e experiência adquiridos ao longo da Concessão vigente, sobretudo garantir em uma futura Concessão a manutenção de sua atualização técnica e tecnológica ao longo de sua duração, no contexto da evolução da Cidade, da qualidade do transporte coletivo municipal, da participação e controle dos usuários na operação e gestão desse serviço público, além da garantia do equilíbrio econômico do empreendimento.

A par da alteração da Lei Municipal nº 4.523, de 1997, há a autorização legislativa do art. 2º da iniciativa.

A alteração proposta almeja a reorganização e a modernização da gestão e da operação do transporte coletivo municipal, firmadas na atual Administração Municipal.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos motivaram a enviar o projeto de lei em tela, para o qual aguardamos o beneplácito dessa augusta Casa, solicitando que sua apreciação se opere em regime de urgência, em conformidade com o disposto no art. 127 do Regimento Interno da egrégia Câmara.

ML-63/2018

Cont. fls. 2

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e nobres Pares nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

A Sua Excelência o Senhor

PERY RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal

de São Bernardo do Campo

Palácio “João Ramalho”

SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP

Anexo: Projeto de Lei.

PGM/ckf.

(Fonte: Diario do Transporte)

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