Notícias

Através de PPP, São Paulo quer ampliar a infraestrutura, a logística e os serviços públicos

Altera o Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, para de­talhar o procedimento de apre­sentação, análise e aproveita­mento de propostas, estudos e projetos encaminhados pela ini­ciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Pro­grama de Parcerias-Público Pri­vadas – PPP, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 3º, “caput” e § 1º, da Lei federal no 11.079, de 30 de de­zembro de 2004, combinado com o artigo 21, da Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com artigo 31 da Lei federal 9.074, de 7 de julho de 1995, que conferem a potenciais interessados em contratos de parceria público-privadas a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, sem prejuízo do di­reito de participarem do certame e assegurado o corres­pondente ressarcimento, pelo vencedor da licitação;

Considerando as disposições da Lei estadual no 11.688, de 19 de maio de 2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Es­tado de São Paulo, conferindo ao Conselho Gestor do Pro­grama de Parceiras Público-Privadas a competência para aprovar projetos e recomendar ao Governador do Estado a inclusão dos mesmos no Programa Estadual de PPP;

Considerando a regulamentação vi­gente, nos termos do Decreto no 48.867, de 1º de agosto de 2004, que estabelece os procedimentos para inclusão, no Programa Estadual de PPP, de projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado;

Considerando a competência do Con­selho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, estabelecida no artigo 4º do Decreto no 48.867, de 1º de agosto de 2004, de deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pelo Se­cretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias – CPP e pelo órgão ou entidade in­teressada, bem como de solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar; e

Considerando a conveniência de con­solidar, em um único normativo, a sistemática para rece­bimento, análise e aproveitamento de propostas, estudos e projetos encaminhados pela iniciativa privada, melhor de­talhando o procedimento aplicável e a sua concatenação com as normas gerais estabelecidas na regulamentação do Programa de Parcerias Público-Privadas,

D e c r e t a:

Artigo 1º – Ficam incluídos no artigo 2º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, os §§ 1º a 18, com a seguinte redação:

“§ 1º – Para os fins deste de­creto considera-se Manifestação de Interesse da Inicia­tiva Privada – MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.

§ 2º – A MIP será dirigida ao Pre­sidente do Conselho Gestor do PPP ou à Secretaria de Es­tado competente para o desenvolvimento do objeto, com có­pia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:

1. as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

2. a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

3. as características gerais do mo­delo de negócio, incluindo a modalidade de PPP conside­rada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

4. a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

5. outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse pú­blico envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 3º – Recebida a MIP, o Pre­sidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria de Estado competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamen­tais vigentes.

§ 4º – A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.

§ 5º – Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.

§ 6º – Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciên­cia da deliberação ao proponente e solicitar as informa­ções necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

§ 7º – O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, de­verá conter:

1. a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

2. a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

§ 8º – Após a publicação do chama­mento público, a Secretaria Executiva franqueará a even­tuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 9º – A autorização para a reali­zação dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de in­denização.

§ 10 – A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Unidade de PPP e pela Com­panhia Paulista de Parcerias – CPP.

§ 11 – Os estudos técnicos elabora­dos pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Exe­cutiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, observado o procedimento previsto nos artigos 4º e 7º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conse­lho Gestor.

§ 12 – Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarci­mento, considerados os critérios definidos no chamamento público.

§ 13 – A critério do Conselho Ges­tor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP ob­jeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo si­milar ao de projeto em exame.

§ 14 – A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobre­posição com as etapas já concluídas dos estudos.

§ 15 – Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor e autorizada pelo Governador do Es­tado, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do artigo 3º, § 5º, itens 1 e 2, da Lei no 11.688, de 19 de maio de 2004, serão iniciados os proce­dimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 16 – Caberá ao vencedor do cer­tame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo po­der público na modelagem final aprovada, conforme dis­posto no artigo 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fe­vereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 17 – A aprovação da MIP, a auto­rização para a realização de estudos técnicos e o apro­veitamento desses estudos não geram:

1. para os seus titulares, o di­reito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

2. para o Poder Público, a obriga­ção de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

§ 18 – O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, ob­servado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.”.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES,
GERALDO ALCKMIN

(Fonte: Portal do Governo de São Paulo)

Related posts
Notícias

Especialista explica porque mudança no edital de licitação da BR-381 vai atrair interessados

Professor da Fundação Dom Cabral fala da retirada do lote 8 e do novo atrativo para as empresas…
Read more
Notícias

Prevista para ser concluída em 2018, obra do Centro de Inovação de Brusque tem novo edital de licitação publicado

Obra chegou a ser considerada 98% concluída A retomada da obra de construção do Centro de…
Read more
Notícias

Pernambuco lança licitação para construção de 51 novas creches e pré-escolas

Confira quais municípios serão contemplados O Governo de Pernambuco abriu licitação para…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *