LegislaçãoResoluções

Reajuste – Obras Públicas – data-base

Segundo recente posição do Tribunal de Contas da União, a DATA DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO DA LICITAÇÃO é a data-base para o início da contagem do prazo para efeito de reajuste que mais se amolda à eficiência administrativa.

Vejamos a ementa e o resumo do Acórdão nº 2265/2020 Plenário, de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler:

“Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Obras e serviços de engenharia. Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”.

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