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Portaria Normativa n° 01, de 06 de agosto de 2002

§ 1º Quando da apuração do Perfil de Tráfego, deverá ser realizada de forma a contemplar o horário normal de funcionamento do órgão, evitando-se a utilização de períodos cujas sazonalidades (período de concentração de férias, feriados, finais de semana, greves, etc.) possam vir a distorcer a medição realizada.

 

§ 2º Na definição do Perfil de Tráfego do STFC de longa distância poderá ser adotado, como referência, o quantitativo de chamadas, em minutos, para as redes fixa e móvel destinadas àquelas localidades ou áreas de numeração que recebem o maior volume de ligações, bem como dia e horários em que ocorrem a maioria das ligações.

 

§ 3º Para o STFC local, o Perfil de Tráfego deverá ser definido observando-se as quantidades de chamadas e tempo médio de conversação em ligações realizadas para telefones fixos (em minutos ou pulsos) e móveis (em minutos), discriminando-se, quando couber, dia e horário de realização das ligações.

 

§ 4º O Perfil de Tráfego para o SMC e para o SMP deverá ser definido observando-se as quantidades, em minutos, das ligações realizadas para telefones fixos e móveis, horário de realização, tempo médio de duração das chamadas e, quando cabível, a operadora de destino.

 

§ 5º O Perfil de Tráfego para o SME deverá ser definido em função das peculiaridades daquele serviço adequado às necessidades do órgão/entidade contratante, utilizando-se, quando existente, o histórico de contratações anteriores como referência.

 

§ 6º O Perfil de Tráfego para STFC 0800 será definido em função das peculiaridades daquele serviço considerando-se a localidade geográfica, onde os serviços serão prestados, e ainda o contido no art. 3º inciso IV desta Portaria Normativa, utilizando-se, quando existente, o histórico de contratações anteriores como referência.

 

DOS ATOS CONVOCATÓRIOS

 

Art. 7º Os atos convocatórios de licitação e aqueles relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão a legislação pertinente e o disposto nesta Portaria Normativa, devendo ser adaptados às especificidades de cada caso, de modo a orientar a elaboração de propostas e os critérios de julgamento, indicando ainda:

 

I – que a licitação terá por objeto a contratação da prestação de:

 

Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, subdividido conforme o contido no inciso IV do art. 3º desta Portaria Normativa;

Serviços de Telefonia Móvel, admitindo a participação de operadoras de telefonia de Serviço Móvel Celular – SMC e Serviço Móvel Pessoal – SMP;

Serviço Móvel Especial – SME; e

Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC 0800, conforme inciso III do §2º e §§4º e 5º do artigo 4º desta Portaria Normativa;

II – que o preço deverá ser cotado, mediante preenchimento da Planilha de Formação de Preços, constante dos Anexos I e II desta Portaria Normativa, para cada tipo de serviço de telefonia a ser contratada (STFC, SMC, SMP), a qual poderá sofrer as adaptações necessárias quando das contratações de SME ou de STFC 0800;

 

III – a especificação técnica dos equipamentos de telefonia a serem utilizados, contendo tipo, marca e modelo da CPCT, bem como a quantidade de ramais analógicos e digitais, quantidade de troncos digitais, DDR e bidirecionais, quantidade de mesas operadoras e quantidade de linhas diretas, quantidade de aparelhos telefônicos fixos ou celulares, etc.;

 

IV – quando da contratação da prestação de serviço de telefonia móvel, na forma prevista no art. 4º, § 3º, inciso II, desta Portaria Normativa, deverá o instrumento convocatório indicar a marca e modelo do aparelho a ser fornecido pelas proponentes, seguida da expressão “ou similar”;

 

V – o perfil de tráfego identificado, em função do serviço a ser contratado, conforme o disposto no art. 3º, incisos IV a VIII e art. 6º desta Portaria Normativa;

 

VI – que as localidades e os equipamentos a serem disponibilizados para a prestação dos serviços estarão disponíveis à visitação das prestadoras, segundo critérios definidos pelo órgão/entidade;

 

VII – que, no caso de proposta que ofereça desconto sobre o Plano Básico de Serviços da proponente, ou sobre qualquer de seus Planos Alternativos já existentes, o percentual ofertado deverá ser estendido a todos os preços constantes de seu plano, referentes ao serviço licitado, independente do tipo de ligação, do horário ou distância das chamadas originadas, como condição para a realização da contratação; e

 

VIII – que, no caso de proposta contendo Plano Alternativo de Serviço, este não necessita ser previamente submetido à ANATEL, para efeito de participação na licitação, devendo, entretanto, estar aprovado por aquela Agência, como condição para a assinatura do contrato.

 

DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

Art. 8ºA execução contratual dos serviços de telefonia deverão ser acompanhados e fiscalizados por representante da Administração, devidamente nomeado, conforme o previsto no art. 67, da Lei nº 8.666/93.

 

§ 1º Os valores praticados pelas operadoras contratadas deverão ser objeto de constante verificação, de forma a garantir o cumprimento das condições ofertadas na licitação , devendo o representante da Administração assegurar-se de que os preços praticados pela contratada são os mais vantajosos para a Administração, observadas as peculiaridades do mercado e do contrato celebrado:

 

I – a verificação dos preços praticados pelas operadoras contratadas deverá ocorrer mensalmente, de forma a se obter um histórico comparativo para fins de avaliação quanto a oportunidade e conveniência da manutenção dos contratos existentes; e

 

II – a avaliação deverá ocorrer mediante comparativo dos preços praticados pelas operadoras contratadas e, ainda, entre esses e aqueles praticados para consumidores cujo Perfil de Tráfego seja semelhante ao do órgão contratante;

 

§ 2º Nos casos de contratação do STFC na forma prevista no art. 4º, §2º, inciso II, desta Portaria Normativa, a Administração, após avaliar os preços praticados pelas empresas, deverá renegociar os valores contratados com a operadora, cujos preços sejam considerados desvantajosos, podendo, desde que comprovada vantagem econômica, optar pela manutenção da contratação com apenas uma das prestadoras contratadas, ou, ainda, realizar novo procedimento licitatório para obtenção de contratação mais vantajosa para a Administração.

 

§ 3º Na hipótese de manutenção da contratação com apenas uma das prestadoras de serviço, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser promovida rescisão contratual junto à prestadora de serviço cuja contratação tenha sido considerada desvantajosa, amparada no inciso XII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, promovendo-se, posteriormente, contratação com a prestadora remanescente, amparada na hipótese prevista no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9ºAs licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta Portaria Normativa

 

Art. 10ºOs casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG.

 

Art. 11ºEsta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12ºRevoga-se a Portaria SLTI/MP nº 1, de 04 de julho de 2000.

 

SOLON LEMOS PINTO

 

(*)Republicação no Diário Oficial de 08 de agosto de 2002.

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