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Portaria Normativa n° 01, de 06 de agosto de 2002

DO SERVIÇO DE TELEFONIA

 

Art. 2º A contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, do Serviço Móvel Celular – SMC, do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço Móvel Especial – SME e de Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC 0800 obedecerá às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, do Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, da Portaria nº 216 de 18 de setembro de 1991, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534 de 2 de abril de 1998, do Regulamento do Serviço Móvel Celular – SMC, aprovado pelo Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996, do Regulamento de Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução ANATEL nº 245, de 8 de dezembro de 2000, do Regulamento do Serviço Móvel Especial – SME, aprovado pela Resolução nº 221, de 27 de abril de 2000, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 85 de 30 de dezembro de 1998, Norma nº 004, de 20 de dezembro de 1994 aprovado pela Portaria nº 1.137, de 20 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações e demais normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

 

I – Área Local – área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;

 

II – Setor – subdivisão geográfica das Regiões, constituídas de estados e/ou municípios, conforme definido no PGO;

 

III – Região – divisão geográfica constituída dos estados definidos nos Anexos do PGO;

 

IV – Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) – definido no PGO como o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, subdivididas nas seguintes modalidades:

 

Serviço Local – aquele destinado à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local;

Serviço de Longa Distância Intra-Regional – aquele destinado à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas localizadas em uma mesma Região definida pelo PGO;

Serviço de Longa Distância Inter-Regional (nacional) – aquele destinado à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas localizadas em diferentes Regiões dentre aquelas definidas pelo PGO;

Serviço de Longa Distância Internacional – aquele destinado à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior ;

V – Serviço Móvel Celular (SMC) – é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual;

 

VI – Serviço Móvel Pessoal (SMP) – é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo;

 

VII – Serviço Móvel Especializado (SME) – é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;

 

VIII – Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC – 0800) – é o serviço de telecomunicações realizado sem interceptação, destinado ao assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico;

 

IX – Perfil de Tráfego – quantitativo médio mensal em chamadas e minutos, de ligações telefônicas ocorridas, em função de determinados dias, horários, período de tempo, tipo de chamada e localidades ou área de numeração de origem e destino;

 

X – Tronco de Entrada – enlace que interliga a Central Privativa de Comutação Telefônica – CPCT a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de entrada;

 

XI – Tronco de Saída – enlace que interliga a CPCT a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de saída;

 

XII – Plano Básico de Serviços – plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários dos serviços de telefonia, registrado na ANATEL;

 

XIII – Plano Alternativo de Serviços – plano opcional ao Plano Básico de Serviço, homologado pela ANATEL sendo a de estrutura de preços definida pela Prestadora, visando a melhor adequação da prestação do serviço para o atendimento às necessidades do mercado;

 

XIV – Rota Principal ou Prioritária – para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se como a quantidade de troncos de saída destinados à primeira classificada no certame licitatório;

 

XV – Rota de Contingência ou Transbordo – para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se como a quantidade de troncos de saída destinados à segunda classificada no certame licitatório;

 

XVI – Código de Acesso (número do telefone) – conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;

 

XVII – Portabilidade do Código de Acesso – facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou área de prestação do serviço; e

 

XVIII – Planilha de Formação de Preços – é o documento a ser utilizado para demonstrar o detalhamento das variáveis que incidem na formação do preço dos serviços, conforme modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria Normativa.

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 4ºA contratação de prestação do STFC, do SMC, do SMP, SME e do STFC 0800 será realizada, quando possível a competição entre as prestadoras, mediante certame licitatório, adotando-se como critério de julgamento das propostas o tipo menor preço, para os valores cobrados para a prestação do serviço.

 

§ 1ºNa contratação de prestação do STFC, o objeto da contratação será subdividido em itens, para cada modalidade de prestação dos serviços de telefonia, conforme o contido no art. 3º inciso IV desta Portaria Normativa.

 

§ 2ºA licitação do STFC na modalidade de serviço local poderá ser realizada de forma a permitir:

 

I – contratação da prestação do serviço, prevendo a destinação dos troncos de entrada e saída para o licitante vencedor; ou

 

II – contratação da prestação do serviço, prevendo a destinação dos troncos de entrada para o licitante vencedor e a subdivisão dos troncos de saída, estabelecendo-se, para esta alternativa, o seguinte:

 

Rota Prioritária, prevendo a destinação, por estimativa, de no mínimo de 70% do volume de ligações originadas para o vencedor do certame;

destinação do restante do volume das ligações originadas para a Rota de Transbordo, que ficará com o 2º classificado, desde que pratique os preços do vencedor do certame, quando este utilizar o mesmo tipo de sistema de tarifação, ou para o licitante subseqüente, que concorde com tal condição, respeitada a ordem de classificação;

para a Rota de Transbordo prevista na alínea anterior, poderão ser admitidos preços diferenciados, quando o 2º classificado utilizar outro tipo de sistema de tarifação;

a definição de Rota Prioritária, prevista na alínea “a” deste inciso poderá ocorrer em função do volume de chamadas realizadas, ou do quantitativo de troncos de saída existentes, ou, ainda, em função do quantitativo dos dias do mês;

não sendo possível a portabilidade do Código de Acesso, desde que devidamente justificadas e comprovadas as oportunidade e conveniência, os troncos de entrada previstos neste inciso poderão ser objeto de contratação direta, amparando-se no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, nos casos em que seja necessária a manutenção dos números de telefones existentes.

§ 3º A contratação de prestação do serviço móvel (SMC ou SMP) poderá ser realizada conforme segue:

 

I – prestação do serviço, sem a disponibilização dos aparelhos telefônicos móveis pelas operadoras de telefonia;

 

II – prestação do serviço, prevendo a disponibilização dos aparelhos telefônicos móveis pelas operadoras de telefonia, desde que essa hipótese não venha a onerar a contratação a ser celebrada e nem frustrar o caráter competitivo do certame;

 

III – identificação do objeto da licitação como prestação de serviços de telefonia móvel, admitindo a participação de operadoras de telefonia de SMC ou SMP, devendo o julgamento das propostas de preços se dar mediante a comparação dos valores cotados para a prestação dos serviços na modalidade local e de longa distância, em função do Perfil de Tráfego identificado, considerando as subdivisões definidas no inciso IV do art. 3º desta Portaria Normativa;

 

IV – as operadoras de SMC deverão apresentar suas propostas de preços mediante o preenchimento da Planilha de Formação de Preços constante do Anexo I desta Portaria Normativa, para a totalidade dos serviços, envolvendo as ligações locais e de longa distância;

 

V – as operadoras de SMP deverão apresentar suas propostas de preços mediante o preenchimento da Planilha de Formação de Preços constante do Anexo I desta Portaria Normativa, para as ligações locais;

 

VI – para efeito de julgamento de propostas, o órgão licitante deverá considerar os preços para as ligações de longa distância, observando o seguinte:

 

quando admitida no edital a participação de consórcio e for esta a opção da operadora de SMP, os preços para chamadas de longa distância deverão ser por ela apresentados, conforme o disposto no § 1º deste artigo, observando-se ainda as disposições contidas no art. 33 da lei nº 8.666, de 1993;

quando a operadora de SMP não fizer a opção por consórcio, deverá, para efeito de julgamento, o órgão licitante somar à proposta apresentada o preço do serviço local somado aos valores dos serviços do STFC de longa distância já contratados pela Administração (órgão licitante), desde que possível a celebração de aditivo contratual para o uso do STFC de longa distância nos aparelhos de SMP; e

quando não for possível a celebração do aditivo conforme previsto na alínea anterior, ou ainda quando da não existência de contrato para serviços de STFC de longa distância no órgão licitante, deverá o mesmo adotar, para efeito de julgamento das propostas de preço, os menores valores constantes dos Plano Básicos daqueles serviços vigentes no mercado, devendo, posteriormente, ser promovida a contratação do STFC de longa distância para os aparelhos de SMP, observando-se o contido no art. 3º desta Portaria Normativa.

§ 4º A contratação de prestação do SME será realizada quando a utilização de serviços de telecomunicação conjuntamente com operação tipo despacho (serviços de conexão) se caracterizar a mais vantajosa para a Administração, observadas as peculiaridades desses serviços e as necessidades do órgão contratante.

 

§ 5ºA contratação do STFC 0800 será realizada em função da estimativa de ligações destinadas à localidade geográfica onde os serviços serão prestados, considerando-se o contido no art. 3º inciso IV desta Portaria Normativa.

 

§ 6º A contratação dos serviços de telefonia de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de licitações distintas ou em uma única licitação, subdividida em itens.

 

Art. 5º O montante da despesa a ser alocada obedecerá à estimativa dos gastos no período previsto para a contratação, devendo o órgão/entidade especificar os serviços objeto da contratação e suas condições de prestação, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 2.271/97.

 

Art. 6º A contratação da prestação dos serviços de telefonia será realizada em função do Perfil de Tráfego apurado pelo órgão/entidade contratante, tanto para o STFC, em suas respectivas modalidades, como para o SMC, SMP, SME ou STFC 0800, com base na medição realizada em histórico das chamadas realizadas, ou estimativas de necessidade do órgão contratante, que servirá de base para a elaboração do projeto básico e preenchimento da Planilha de Formação de Preços, constante dos Anexos I e II, desta Portaria Normativa.

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