Art. 8º Quando o imóvel possuir diferentes tipos de áreas, com produtividades diferenciadas, o órgão deverá converter as áreas do imóvel para a produtividade de 600m², de modo a facilitar a identificação do valor limite para área total do imóvel, e o quantitativo total de serventes que será necessário para a execução do serviço, sem que ocorram aproximações ou arredondamentos.
§ 1º Para o disposto no caput, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
(600 x A1) +
(600 x A2) +
(600 x A3) + …
= ATC*
PI
P2
P3
Sendo:
P1, P2, P3… = Produtividades de cada uma das áreas do imóvel.
A1, A2, A3 = Metragem de cada uma das áreas do imóvel.
*Área Total do imóvel convertida para a produtividade de 600m²
Obs1: esquadrias externas e fachadas envidraçadas: ver §§s 3º e 4º;
§ 2º A partir da área total convertida – ATC, o cálculo do nº total de serventes e do valor limite total para o contrato será obtido da seguinte forma:
Nº total de serventes =
ATC
600
§ 3º Tendo em vista que a periodicidade de limpeza das áreas de esquadria externa, sem exposição ao risco, é quinzenal, a conversão dessas áreas na fórmula do § 1º não deverá utilizar a produtividade diária de 220 m², mas a produtividade quinzenal de 3300 m².
§ 4º As áreas de fachada envidraçada e esquadria externa com exposição ao risco não devem ser convertidas na fórmula do § 1º, sendo necessário que sejam calculadas separadamente.
Art. 9º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA
Secretário