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Portaria n° 26, de 2 de junho de 2011

Atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 16

 

 

Atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 16, de 16 de agosto de 2010, nº 24, de 29 de novembro de 2010 e nº 29, de 17 de novembro de 2010, para as Unidades Federativas de Goiás, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul e Tocantins.

A SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, conforme o disposto no art. 5º do Decreto 1.094, de 23 de março de 1994, e no artigo 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar os limites máximos e mínimos para a contratação de serviços de limpeza e conservação, executados de forma contínua em imóveis públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as Unidades Federativas de Goiás, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul e Tocantins, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 16, de 16 de agosto de 2010, nº 24, de 29 de novembro de 2010 e nº 29, de 17 de novembro de 2010.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram os seguintes índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:

I – áreas internas com produtividade de 600 m²;

II – áreas externas com produtividade de 1.200 m²;

III – esquadrias externas com produtividade de 220 m²; e

IV – fachadas envidraçadas com produtividade de 110 m².

Art. 2º  Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Art.4º  Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.

Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).

Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

Art. 7º  Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam a garantir a exeqüibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exeqüibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos § 3º, 4º e 5º do art. 29  da Instrução Normativa nº 02 de 30 de abril de 2008.

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