No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1° da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 449 de 17 da fevereiro de 1992
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1° da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 449 de 17 da fevereiro de 1992, considerando:
a) que a implementação de uma metodologia de catalogação de materiais e serviços permitirá otimizar os processos de aquisição de bens e serviços para o Setor Público, proporcionando avanço tecnológico compatível com uma política organizacional voltada para a implantação e manutenção da prática permanente da qualidade;
b) a necessidade de uniformização de procedimentos, a fim de se obter uma melhor gestão das compras governamentais, através do efetivo acompanhamento e controle dos processos licitatórios;
c) que a potencialidade do consumo proporcionará subsídios para o desenvolvimento de uma política tecnológica-industrial consentânea com os padrões de qualidade e produtividade requeridos pela Administração Pública Federal;
d) que a adoção de linguagem uniformizada na área de administração de Materiais certamente possibilitará a elevação do grau de confiabilidade das informações viabilizando programas de racionalização e controle de estoques, assim como o efetivo intercâmbio entre os órgãos e entidades governamentais, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas a Matriz de Classificação de Materiais (Anexos I e II) e a Matriz de Classificação de Serviços ( Anexo III), de conformidade com o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade – PBQP, com o objetivo de estabelecer padrão para Catalogação de Materiais e Serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta autárquica e fundacional integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais, aplicarão, no que couber, as normas constantes desta Portaria.
Art. 2º Os Padrões Descritivos de Materiais – PDM deverão, quando da sua elaboração, guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático das linhas de produtos, a nível nacional.
Art. 3º As matrizes de que trata esta Portaria servirão de base para o desenvolvimento do Catálogo Unificado de Materiais e Serviços, do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e do Sistema Integrado de Registro de Preços – SIREP, visando assegurar maior consistência aos dados e garantir a confiabilidade e qualidade das informações.
Art. 4º As propostas de inclusões de materiais e serviços serão elaboradas na conformidade do modelo descrito no anexo IV adotando-se as Relações de Linhas de Fornecimento (Anexos V e VI).
Art. 5º As alterações que se impuseram, bem assim as dúvidas porventura existentes serão processadas e dirimidas pela Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
CARLOS MOREIRA GARCIA
D.O.U. 21/05/92