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Lei nº 3.517, de 27 de dezembro de 2000 (Estado do Rio de Janeiro)

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de Fomento e dá Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art1 º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma agência de fomento que se denominará Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, tendo por objeto a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos industriais, agropecuários, turísticos e de serviços, implantados ou que venham a se implantar no Estado do Rio de Janeiro;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma agência de fomento que se denominará Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, tendo por objeto a concessão de financiamento de empreendimentos geradores de emprego, renda ou incremento da atividade produtiva nos setores industrial, turístico, de agricultura, inclusive, familiar individual e coletiva, de comércio e de serviços, implantados ou que venham a se implantar no Estado do Rio de Janeiro.”

 

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma agência de fomento que se denominará Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, tendo por objeto a concessão de financiamento de empreendimentos geradores de emprego, renda ou incremento da atividade produtiva nos setores industrial, turístico, de agricultura, inclusive, familiar individual e coletiva, de comércio e de serviços, implantados ou que venham a se implantar no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5362/2008.

 

Parágrafo Único
§ 1º – Caberá ainda à Agência de que trata o “caput” deste artigo o desempenho das seguintes atividades:
(Renumerado para parágrafo único pela lei nº 5362, de 29/12/2008)
I – executar a política estadual de desenvolvimento econômico;
II – prestar assessoramento aos municípios e órgãos da administração pública, nas matérias relativas ao desenvolvimento econômico;
III – indicar as áreas apropriadas à ampliação de novos empreendimentos;
IV – realizar diagnósticos setoriais e regionais, diretamente ou mediante a contratação de terceiros propondo, quando for o caso, a implantação de serviços básicos e de infra-estrutura em áreas consideradas de interesse do Estado;
V – formular a execução de estratégias para atração e negociação de investimentos;
VI – elaborar, em conjunto com as Secretarias de Estado que vierem a ser designadas pelo Poder Executivo, os programas e instrumentos de fomento destinados às empresas que venham a se instalar, relocalizar ou ampliar suas instalações no Estado do Rio de Janeiro;
VII – fazer a divulgação do Estado do Rio de Janeiro como opção locacional para investimentos;
VIII – dar apoio institucional aos empreendimentos instalados ou que venham a se instalar no Estado;
IX – prestar garantias, utilizar-se do instituto da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, bem como da cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras; e
X – prestar serviços de consultoria, de agente financeiro e de administrador de fundos de desenvolvimento, vedada, nessa hipótese, a assunção de risco.
§ 2º Para que possa prestar garantias a terceiros, a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro deverá constituir um fundo contábil de ativos não operacionais.
(Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008)

 

Art. 2º – A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. terá capital social inicial de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), representado por ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto, a ser constituído:

 

I – pela subscrição de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – pela subscrição das demais ações disponíveis por entidades privadas ou da administração pública.
§ 1º Para subscrição e integralização do capital inicial, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais ou suplementares, bem como a promover a incorporação, pela Agência de Fomento, da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, instituída pela Lei nº 5969, de 28 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008)
§ 2º A incorporação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada na forma da legislação em vigor, mediante versão do patrimônio líquido da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, a ser avaliado pelo critério do valor contábil.
(Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008)
§ 3º Concretizada a incorporação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. na qualidade de sucessora da sociedade incorporada, absorver todo o pessoal originário da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
(Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008)

 

Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. somente poderá praticar operações de repasse de recursos, captados no país e no exterior, destinadas a apoiar as micro, pequenas e médias empresas fluminenses, nos termos da legislação federal pertinente, sendo especialmente vedada: Citado por 1

 

Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. poderá praticar operações de repasse de recursos, captados no país e no exterior, destinadas a apoiar empreendimentos econômicos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação federal pertinente, sendo vetada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação. Citado por 1
(Texto alterado pela lei nº 53622, de 29/12/2008)
I – a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação;
(Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008)
II – a concessão de financiamento a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal.
(Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008)
* Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. poderá praticar operações de repasse de recursos, captados no país e no exterior, destinadas a apoiar empreendimentos econômicos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação federal pertinente, sendo vetada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação.

 

Parágrafo único. A política de financiamento de que trata o caput deste artigo apoiará, prioritariamente, as micro, pequenas e médias empresas fluminenses. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5362/2008.

 

Art. 4º – São órgãos da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., com a constituição, atribuições e demais condições de convocação, instalação e funcionamento fixadas no respectivo Estatuto Social, de acordo com legislação que rege as sociedades anônimas de economia mista:

 

I – a Presidência;
II – o Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos;
II – O Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.com mandato de 3 (três) anos;
(NR)
(Texto alterado pela lei nº 5362, de 29/12/2008)
* II – O Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.com mandato de 3 (três) anos; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5362/2008.
III – a Diretoria, composta de até 06 (seis) membros; e
IV – o Conselho Fiscal, composto de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes
§ 1º – Dentre os integrantes do Conselho de Administração, um deles e seu respectivo suplente serão indicados como representantes dos acionistas minoritários, nos termos da legislação societária pertinente.
§ 2º – A Diretoria será eleita pelo Conselho de Administração, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 3º – O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente e será composto de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com a participação de acionistas ordinários minoritários, de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 5º – O desempenho dos administradores será objeto de acompanhamento e avaliação anual por um Comitê de Avaliação, a ser instituído por ato do Chefe do Executivo e composto por representantes do Poder Público, designados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º – O Governador do Estado poderá convidar representantes das entidades de classe do setor produtivo para integrar o Comitê de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º – Caberá aos administradores encaminhar ao Comitê de Avaliação previsto no “caput” deste artigo relatórios de atividades explicitando, dentre outros itens, o volume de operações contratadas, o volume de novos investimentos no Estado, com a previsão do quantitativo de postos de trabalho e do incremento da receita tributária.
§ 3º – As funções dos integrantes do Comitê de Avaliação, embora de relevância pública, não serão remuneradas.

 

Art. 6º – A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal. Citado por 1
* Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., por órgão e/ou entidade da Administração Pública estadual.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 5362, de 29/12/2008

 

Art. 7º – A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. deverá elaborar um regulamento de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº    1740/2000    Mensagem nº    33/2000
Autoria    PODER EXECUTIVO
Data de publicação    12/28/2000    Data Publ. partes vetadas

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