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Lei n° 9.433, de 01 de março de 2005

 

 

SEÇÃO VIII
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

Art. 166 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 167 – Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal e de outras sanções:

 

I –  razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante, exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
II –  alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
III –  falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV –  retardamento injustificado do início da execução do contrato;
V –  mora na execução contratual, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;
VI –  paralisação, total ou parcial, da execução da obra, serviço ou fornecimento sem justa causa previamente comunicada à Administração;
VII –  subcontratação parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não admitidas no edital e no contrato;
VIII –  desatendimento reiterado às determinações regulares da fiscalização ou da autoridade superior;
IX –  cometimento reiterado de faltas na execução contratual, anotadas na forma do inciso I do art. 154 desta Lei;
X –  falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;
XI –  descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XII –  superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIII –  perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV –  declaração de falência ou instauração da insolvência civil;
XV –  dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVI –  supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando a modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 143, § 1º, desta Lei;
XVII –  suspensão da execução contratual, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas mobilizações e desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XVIII –  atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XIX –  não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de matérias naturais especificadas no projeto;
XX –  ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XXI –  impossibilidade de alteração do valor do ajuste por recusa da contratada, nas hipóteses previstas no art. 143 , II, alínea “e”, desta Lei.

 

Parágrafo único – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 168 – A rescisão do contrato poderá ser:

 

I –  determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do artigo anterior;
II –  amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III –  judicial, nos termos da legislação.

 

§ 1º – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização motivada da autoridade competente.
§ 2º – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

 

I –  devolução da garantia;
II –  pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III –  pagamento do custo da desmobilização;

 

§ 3º – Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.

 

Art. 169 – A rescisão de que tratam os incisos II a XII do art. 167 desta Lei acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

 

I –  assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II –  ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 127 desta Lei;
III –  execução da garantia contratual e cobrança dos valores das multas e das indenizações, para ressarcimento da Administração;
IV –  retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

 

§ 1º – A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta, observado neste último caso o disposto no art. 59, inciso XI desta Lei.
§ 2º – A Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividades e serviços essenciais.
§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.

 

CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS

 

Art. 170 – Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

 

I –  igualdade jurídica dos partícipes;
II –  não persecução da lucratividade;
III –  possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV –  diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
V –  responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.

 

Art. 171 – A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelo Estado da Bahia e demais entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I –  identificação do objeto a ser executado;
II –  metas a serem atingidas;
III –  etapas ou fases de execução;
IV –  plano de aplicação dos recursos financeiros;
V –  cronograma de desembolso;
VI –  previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII –  se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

 

§ 1º – Os convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente, poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.
§ 2º – O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.
§ 3º – O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

 

Art. 172 – Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios supervisionará a fiel execução dos convênios.

 

Art. 173 – Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I –  ato constitutivo da entidade convenente;
II –  comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;
III –  prova de regularidade do convenente para com as  Fazendas Públicas;
IV –  prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS;
V –  plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;
VI –  prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;
VII –  informação das metas a serem atingidas com o convênio;
VIII –  justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;
IX –  especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;
X –  orçamento devidamente detalhado em planilha;
XI –  plano de aplicação dos recursos financeiros;
XII –  correspondente cronograma de desembolso;
XIII –  indicação das fontes de recurso – dotação orçamentária – que assegurarão a integral execução do convênio;
XIV –  a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
XV –  a declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI –  sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado.

 

Art. 174 – A minuta do convênio deve ser adequada ao disposto no artigo anterior, devendo, ainda, contemplar:

 

I –  detalhamento do objeto do convênio, descrito de forma precisa e definida;
II –  especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem à entidade privada desenvolver;
III –  previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subseqüentes;
IV –  indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio;
V –  previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;
VI –  previsão da necessidade de abertura de conta específica para aplicação dos recursos repassados.

 

Art. 175 – Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.

 

Art. 176 – As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, hipóteses em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

 

I –  quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
II –  quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III –  quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

 

Art. 177 – No convênio é vedado:

 

I –  previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente;
II –  trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio.

 

Art. 178 – A ampliação do objeto do convênio dependerá de prévia aprovação de projeto de trabalho adicional e da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas.

 

Art. 179 – A ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizadas mediante termo aditivo.

 

Art. 180 – Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

Art. 181 – As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

Art. 182 – Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

 

Art. 183 – Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por qualquer dos Poderes do Estado, órgãos e entidades de sua Administração direta ou indireta, entre si ou com outras pessoas de direito público ou privado.

 

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 184 – Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos pelo licitante:

 

I –  impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem;
II –  devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
III –  afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV –  desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;
V –  apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório;
VI –  recusar-se, injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, exceto quanto aos licitantes convocados nos termos do art. 59, inciso XII, desta Lei, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço;
VII –  cometer fraude fiscal.

 

Art. 185 – Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos, pelo contratado:

 

I –  admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
II –  haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;
III –  ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;
IV –  incorrer em inexecução de contrato;
V –  fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos celebrados:

 

a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado ou deteriorado;
c) entregando bem diverso do contratado;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.

 

VI –  frustrar, injustificadamente, licitação instaurada pela Administração;
VII –  cometer fraude fiscal.

 

Art. 186 – Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas previstas nesta Lei, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurada a defesa prévia, as seguintes sanções:

 

I –  multa, na forma prevista nesta Lei;
II –  suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
III –  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;
IV –  descredenciamento do sistema de registro cadastral.

 

Parágrafo único – As sanções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.

 

Art. 187 – A Administração deverá constituir comissão processante para apurar as faltas administrativas previstas nesta Lei.

 

Art. 188 – Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado é assegurado o direito de defesa no processo instaurado para a aplicação de penalidades.

 

Art. 189 – Na hipótese prevista no artigo anterior, o interessado deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

 

Parágrafo único – Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

 

Art. 190 – Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 191 – Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a comissão, dentro de 15 (quinze) dias corridos, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou órgão de assessoria jurídica da entidade.

 

Art. 192 – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:

 

I –  10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II –  0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III –  0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.

 

§ 1º – A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda  unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º – A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 3º – Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.

 

Art. 193 – Será advertido verbalmente, pelo presidente da comissão, o licitante cuja conduta vise a perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.

 

Art. 194 – Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 desta Lei.

 

Art. 195 – Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 desta Lei.

 

Art. 196 – Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei devem ser levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

 

Art. 197 – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública é da competência do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele receber delegação.

 

Art. 198 – Decorrido o prazo da sanção prevista no inciso II do art. 186 desta Lei, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade.

 

Art. 199 – A declaração de inidoneidade será aplicada, após processo administrativo regular, às empresas e aos profissionais que:

 

I –  tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II –  tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os princípios e objetivos da licitação;
III –  demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados;
IV –  tenham sofrido condenação definitiva por atos de improbidade administrativa, na forma da lei.

 

Art. 200 – Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida.

 

CAPÍTULO XII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES

 

Art. 201 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar  a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas.

 

§ 1º – Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do edital de licitação, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data prevista no edital para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
§ 2º – A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa.
§ 3º – A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
§ 4º – Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, nos termos do art. 54 desta Lei.

 

Art. 202 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe:

 

I –  recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) julgamento das propostas;
b) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se referem os incisos de I a XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;
f) aplicação da pena de suspensão temporária;
g) aplicação da pena de multa.

 

II –  recurso de representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III –  pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, feita pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

 

§ 1º – A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, deste artigo, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, e o previsto na alínea “g”, quando se dará a intimação pessoal do interessado.
§ 2º – O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º – Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 5º – Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º – Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 203 – No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, decidirá sobre os recursos, ouvida a Procuradoria Geral do Estado ou o órgão de assessoria jurídica da unidade.

 

Art. 204 – Independente das impugnações e dos recursos previstos neste Capítulo, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno, inclusive ao Órgão de Controle e Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios, e, ainda, ao Ministério Público Estadual, contra irregularidade na aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único – O Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do controle  interno estadual poderão solicitar para exame, até antes da abertura  das propostas, cópia do edital ou convite da licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada a acatar as medidas corretivas  que, em função desse exame, lhes forem recomendadas.

 

CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 205 – Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei, visando frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções nela previstas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e de natureza civil e criminal, apuráveis nos termos da legislação em vigor, bem como do seu possível enquadramento nas sanções previstas na legislação federal pertinente, por atos de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.

 

Art. 206 – As infrações penais relativas às licitações e contratos administrativos serão apuradas e processadas nos termos da lei federal que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal.

 

Art. 207 – Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mandato, cargo, emprego ou função na Administração direta, indireta e outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura.

 

SEÇÃO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES

 

Art. 208 – Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas:

 

I – dispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses previstas em lei, visando ao benefício próprio com a celebração do contrato com o Poder Público;
II –  exercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a Administração, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Público;
III –  direcionar a elaboração do instrumento convocatório com inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam preferência ou discriminação entre licitantes, em violação ao § 1º, inciso I, do art. 3º desta Lei;
IV –  dificultar aos cidadãos interessados o exercício do direito previsto no art. 5º desta Lei;
V –  parcelar desnecessariamente a execução de obras, compras ou serviços, burlando as modalidades licitatórias pertinentes;
VI –  ocasionar a nulidade das licitações ou contratos, por violação do disposto no art. 11 e demais disposições desta Lei;
VII –  avaliar, por valor inferior ao do mercado, bens destinados à alienação;
VIII –  incluir no objeto da licitação fornecimento de materiais sem previsão de quantidades ou em desacordo com o projeto  básico ou executivo;
IX –  infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;
X –  infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
XI –  ocasionar, por ação ou omissão, o superfaturamento de preços nas obras, serviços e compras;
XII –  proceder de modo contrário às disposições do edital ou convite nas licitações e contratações;
XIII –  celebrar contratos ou seus aditamentos com violação das disposições legais e regulamentares;
XIV –  dar causa ao pagamento das obrigações contratuais da Administração com atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;
XV –  efetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei e no próprio contrato;
XVI –  ordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos;
XVII –  autorizar a devolução da garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações do contratado;
XVIII –  relevar a imposição de multas ou sanções, sem base legal;
XIX –  deixar de exigir reforço de garantias, nos casos previstos nesta Lei e no instrumento convocatório;
XX –  ocasionar, pelo retardamento de providências de sua competência, prorrogação de prazo ou suspensão da execução contratual, lesivas aos interesses da Administração;
XXI –  causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;
XXII –  omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas no art. 154, ou incidir nas faltas previstas no art. 155 desta Lei, ocasionando o recebimento indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;
XXIII –  dar causa, por ação ou omissão, à rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 167 desta Lei;
XXIV –  prejudicar, por ação ou omissão, o andamento e a decisão dos recursos administrativos;
XXV –  desobedecer à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

 

Art. 209 – As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão seus responsáveis, mediante processo, no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, às sanções previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do servidor, de acordo com a gravidade da falta e sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao erário.

 

Parágrafo único – As sanções administrativas, previstas no artigo anterior, serão agravadas quando o autor da infração for titular de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

 

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 210 – Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Parágrafo único – Somente se iniciam e vencem os prazos previstos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

 

Art. 211 – Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão indicado no edital ou no contrato responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada.

 

Parágrafo único – No caso deste artigo, fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

 

Art. 212 – O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomendar análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

 

Parágrafo único – A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior e obedecerá às exigências desta Lei quanto à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.

 

Art. 213 – O controle das despesas decorrentes dos contratos e outros instrumentos regidos por esta Lei será efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade, nos termos da Constituição Estadual, sem prejuízo do controle interno por parte dos órgãos competentes.

 

Art. 214 – O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 215 – Aplicam-se às licitações e aos contratos para a permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei, que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

 

Parágrafo único – As exigências contidas nos incisos III e V a VII do art. 11 desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de obra ou de serviço com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolsos por parte da Administração Pública concedente.

 

Art. 216 – Para efeito de comprovação do requisito de habilitação, previsto no inciso V do art. 98 desta Lei, e até que seja disciplinada a expedição do documento por órgão oficial federal, os editais de licitação exigirão declaração da observância da proibição pela empresa licitante.

 

Art. 217 – Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986, e alterações posteriores.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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