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Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994

IV – (Vetado).

………………………………………………………………

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta lei.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

……………………………………………………………”

“Art. 109. …………………………………………………….

I – …………………………………………………………..

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta lei.

………………………………………………………………

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis.”

………………………………………………………………

“Art. 113. ……………………………………………………..

§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.”

………………………………………………………………

“Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real).”

“Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem ronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

“Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação especifica sobre o assunto.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.”

………………………………………………………………

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes desta lei.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 351, de 16 de setembro de 1993, nº 360, de 18 de outubro de 1993, nº 372, de 17 de novembro de 1993, nº 388, de 16 de dezembro de 1993, nº 412, de 14 de janeiro de 1994, nº 429, de 16 de fevereiro de 1994, nº 450, de 17 de março de 1994, e nº 472, de 15 de abril de 1994.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto não substitui o republicado no D.O.U. de 9.6.1994 e retificada no DOU de 24.6.1994

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