DecretosLegislação

Lei n° 6433, de 15 de abril de 2013 (Rio de Janeiro)

Art. 3º Deverá o Poder Executivo constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:

 

I – orientar o processo decisório de fixação do quantitativo de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei, levando sempre em consideração seu objetivo maior de estimular a redução de desigualdades sociais e econômicas;

 

II – avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de cotas na respectiva instituição; e

 

III – elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-se ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, ao Secretário de Estado de Edcuação e à Comissão Permanente de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único – A Comissão Permanente deverá ser composta por profissionais da educação, representantes dos grupos de defesa da igualdade racial e representantes da comunidade escolar, entre outros participantes.

 

Art. 4º O Estado proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, pelas escolas técnicas estaduais, de programa de apoio visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas de graduação dos estudantes beneficiados por esta Lei, bem como sua permanência na instituição.

 

Parágrafo único. O programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso técnico do estudante cotista, devendo ser avaliado anualmente.

 

Art. 5º Atendidos os princípios e regras instituídos no art. 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 05 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão as escolas técnicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes, negros, pardos e índios no percentual mínimo total de 40% (quarenta por cento), distribuído da seguinte forma:

 

I – 20% (vinte por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;

 

II – 20% (vinte por cento) para estudantes carentes negros, pardos e índios;

 

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput do presente Artigo, qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à apreciação do Poder Legislativo, precedida de Audiência Pública na Comissão de Educação da Alerj.

 

Art. 6º Para fins de aplicação da ação afirmativa instituída nesta Lei, os órgãos de direção pedagógica superior das escolas técnicas estaduais, para assegurar a excelência acadêmica, adotarão critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimentos, os quais deverão ser publicados no edital de vestibular ou exames similares, sob pena de nulidade.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições de ensino técnico mantidas e administradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com exceção à CAP-UERJ, que terá regulação própria.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013.

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador Ficha Técnica

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