Os editais de licitação promoverão, tanto quanto possível, a igualdade de oportunidade para a facilitação do ingresso de mulheres nas escolas técnicas estaduais.
INSTITUI DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS ESCOLAS TÉCNICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos técnicos aos seguintes estudantes carentes:
I – que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II – negros, pardos e índios.
§ 1º – Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pela escola técnica estadual, que deverá levar em consideração o nível socioeconômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§ 2º – Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do 1º e 2º ciclos do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e prioritariamente aqueles oriundos da rede pública das regiões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º – O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorais étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo à escola técnica estadual criar mecanismos de combate à fraude.
§ 4º Serão destinadas também, para preenchimento das vagas objeto desta lei, as cotas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º – Os editais de licitação promoverão, tanto quanto possível, a igualdade de oportunidade para a facilitação do ingresso de mulheres nas escolas técnicas estaduais.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quanto ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:
I – adoção do sistema de cotas em todos os cursos e turnos oferecidos;
II – unidade do processo seletivo;
III – em caso de vagas reservadas não preenchidas por determinado grupo deverão as mesmas ser, prioritariamente, ocupadas por candidatos classificados dos demais grupos da reserva (art. 1º, I e II) seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único. Os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas deverão ser uniformes para todos os concorrentes, independentemente de sua origem, admitida, porém, a adoção de critérios diferenciados de qualificação por curso e turno.