Dispõe sobre a contratação de seguro pela administração pública estadual.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Rio de Janeiro, assim como de suas fundações, serão contratados com a sociedade seguradora que for escolhida mediante licitação pública, na forma da Lei.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – As contratações que ocorrerem, em desacordo com o que estabelece o Artigo 1º, serão consideradas nulas, devendo aquele que, comprovadamente, tiver concorrido para sua efetivação, repor ao erário público as despesas havidas com as mesmas, sem prejuízo das penalidades explicitadas no Artigo 2º.
Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 julho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador Ficha Técnica