§ 1o Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 14. Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela Aneel ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – aumento de capital social; ou
V – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à Aneel.
§ 2o A Aneel deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1o, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.
Art. 15. A concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção fica autorizada a receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço concedido enquanto durar a intervenção.
Parágrafo único. Encerrada a intervenção, a concessionária de serviço público de energia elétrica ou a pessoa jurídica que assumir a concessão, nos termos do art. 14 desta Lei, deverá restituir os valores recebidos da União Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1o ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e
II – aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.
§ 3o A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO):
I – a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;
II – será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 17. A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2o e nas hipóteses de intervenção.
Art. 18. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.
Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei às permissões de serviço público de energia elétrica.
Art. 20. O inciso VIIdo § 1o do art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. …………………………………………………………….
§ 1o ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 21. Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011.
Art. 22. A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 4o …………………………………………………………………
I – se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3o ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
V – decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1o de junho de 2012;
VI – declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.” (NR)
Art. 23. O art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 3o ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
§ 6o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5o.” (NR)
Art. 24. O inciso Ido § 1o do art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …………………………………………………………..
§ 1o …………………………………………………………………….
I – aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o …………………………………………………………….
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.” (NR)
Art. 26. O § 7o do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 27. O caput do art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 28. O art. 61 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. …………………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:
……………………………………………………………………………….
VIII – entregue no País:
a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou
b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;
IX – entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.” (NR)
Art. 29. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams