LegislaçãoLeis

Lei n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

APÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 1o Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.

 

Art. 2o Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.

 

§ 1o Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

 

§ 2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos e condições estabelecidos na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até a contratação de novo concessionário.

 

§ 3o O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

 

§ 4o O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e Reserva Global de Reversão – RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

§ 5o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

 

§ 6o O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

 

Art. 3o O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

 

I – manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;

 

II – prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;

 

III – disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.

 

Art. 4o O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o previsto no § 1o do art. 2o, não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

 

CAPÍTULO II

DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 5o O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

§ 1o O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

 

§ 2o O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.

 

§ 3o O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

 

§ 4o Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6o e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

 

§ 5o Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 6o Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a Aneel deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até 1 (um) ano.

 

Art. 7o A intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

 

Art. 8o Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

 

I – arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

 

II – levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

 

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

 

Art. 9o O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

 

§ 1o Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.

 

§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.

 

Art. 10. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:

 

I – nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;

 

II – mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

 

III – bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

 

IV – participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

 

§ 1o O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega individual.

 

§ 2o A Aneel ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.

 

Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Parágrafo único. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 12. Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do ato que a determinou, para apresentar à Aneel um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

 

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

 

II – demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

 

III – proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

 

IV – prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

 

§ 1o A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2o A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas.

 

Art. 13. O deferimento pela Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

 

I – apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

 

II – enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *