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Lei n° 12.499, de 29 de setembro 2011

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Lei.

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, são considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil aqueles definidos no art. 30 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que atendam todas as seguintes condições:

I – construídos com recursos de programas federais;

II – em plena atividade;

III – cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e

IV – ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.

Art. 2o  Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único.  Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

Art. 3o  O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:

I – o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1o; e

II – o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1o  O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1o e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.

§ 2o  Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1o.

§ 3o  É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1o de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.

Art. 4o  A transferência de recursos financeiros no âmbito desta Lei será efetivada, automaticamente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, dispensando-se a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica.

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro.

Art. 5o  Os novos estabelecimentos de educação infantil de que trata o art. 1o deverão ser cadastrados por ocasião da realização do Censo Escolar imediatamente após o início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.

Art. 6o  O Distrito Federal e os Municípios deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos no âmbito desta Lei ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social de que trata o art. 7o.

Art. 7o  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados serão exercidos no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único.  Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-o ao FNDE.

Art. 8o  O apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 9o  Os valores transferidos para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil não poderão ser considerados pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  29  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Valter Correia da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2011

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