LegislaçãoLeis

Lei n° 12.487, de 15 de setembro de 2011

Art. 4o  A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE.

§ 1o  Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2o  Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 3o  Os beneficiários deverão ainda realizar audiências públicas com a comunidade local a fim de prestar contas dos recursos que foram utilizados.

Art. 5o  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal, estadual e do Distrito Federal pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1o  Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

§ 2o  A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do plano especial de recuperação de rede física escolar pública é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle.

Art. 6o  As despesas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública correrão à conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 7o  Os valores transferidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *