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Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004

I – ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;
II – antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
III – irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;(Redação dada pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IV – adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade conveniente.
V – destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.245, de 22.5.2002)

 

Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)

 

I – implantação de ensino gratuito;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
II – implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
III – implantação de atividade cultural;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IV – implantação de atividade de assistência social;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
V – implantação de atividade de saúde gratuita;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VI – implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VII – implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
VIII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
IX – promoção do voluntariado; e(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)
X – implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.(Incluído pelo Decreto nº 4.507, de 12.12.2002)

 

Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.

 

1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal.
2º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
3º Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

 

Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

 

I – a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III – a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV – a sua contaminação por radioatividade;
V – o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

 

Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

 

Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.

 

Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

 

Art. 21. A SAF, no exercício da competência definida no art. 15, da Lei nº 8.028, de 1990, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste decreto.

 

Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas.

 

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 96.141, de 7 de junho de 1988, nº 98.249, de 6 de outubro de 1989, nº 98.798, de 5 de janeiro de 1990, nº 99.198, de 29 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1990

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