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Lei n° 11.077, de 30 de dezembro de 2004

II – unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

 

§ 3 o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim.
§ 4 o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1 o do art. 11 desta Lei.
§ 5 o Os aparelhos de que trata o § 4 o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7 o e no art. 9 o do Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3 o o art. 2 o a Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (NR)

 

Art. 2 o O art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2 o …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

 

§ 2 o-A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1 o do art. 4 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 3 o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2 o deste artigo ou da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
……………………………………………………………………………
§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo.
§ 11. O disposto no § 4 o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
……………………………………………………………………………
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
……………………………………………………………………………
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o § 3 o deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 4 o e 5 o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3 o deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 3 o O art. 11 da Lei n o 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar os seguintes percentuais:

 

I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II – redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III – redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

 

§ 1 o O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:

 

I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
II – redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

 

§ 2 o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1 o deste artigo.
§ 3 o Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1 o deste artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no § 7 o do art. 11 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
§ 4 o Os benefícios de que trata o § 1 o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento.” (NR)

 

Art. 4 o Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que tratam o art. 11 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3 o e 5 o do art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme regulamento.

 

§ 1 o Os débitos a que se refere este artigo serão corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 2 o Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento previsto no caput deste artigo, será suspensa a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do ressarcimento integral dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizado e acrescido das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

 

Art. 5 o As obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único. Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, realizados no período de que trata o caput deste artigo, que excederem o mínimo fixado poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes da fruição dos incentivos em outros períodos.

 

Art. 6 o Fica restaurada, a partir de 30 de dezembro de 2003, a vigência dos §§ 1 o ao 14 do art. 11 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, e dos §§ 1 o ao 14 do art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ressalvadas as modificações previstas nesta Lei.

 

Art. 7 o A 1ª (primeira) avaliação de que trata o § 3 o do art. 16-A da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, será apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente.

 

Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Márcio Fortes de Almeida
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004 e retificada no D.O.u. de 14.1.2005

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