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Lei n° 10.266, de 24 de julho de 2001

ANEXO
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002
I – Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do código identificador de resultado primário previsto no art. 14 desta Lei;
II – recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
III – detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
IV – programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
VI – despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos dois anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
VII – memória de cálculo das estimativas:
a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
c) das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;
d) da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;
e) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6o, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, discriminando os recursos por unidade da Federação;
f) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
g) do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-2000, com estimativas para 2001 e 2002, especificando o impacto de cada ano;
h) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
i) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior; e
j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada;
VIII – efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6o, da Constituição, observado o disposto no § 10 do art. 8o desta Lei; os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social são aqueles relativos à contribuição:
a) dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) do segurado especial;
c) do empregador doméstico;
d) do empregador rural – pessoa física e jurídica;
e) das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e
f) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6o, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido;
IX – demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) privatizações;
X – evolução das receitas diretamente arrecadadas nos dois últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2o do art. 8o desta Lei;
XI – custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a) assistência médica e odontológica;
b) auxílio-alimentação/refeição; e
c) assistência pré-escolar;
XII – impacto em 1998, 1999 e 2000, e as estimativas para 2001 e 2002, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;
XIII – estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos três últimos anos e em 30 de junho de 2001, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2001 e 2002, especificando-se para cada uma delas:
a) mobiliária ou contratual;
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c) prazos de emissão e vencimento;
XIV – impacto do programa de privatização na receita e na despesa da União de 1997 até 2000, por empresa, e com estimativas para 2001 e 2002, discriminando, os custos de reestruturação prévia das empresas privatizadas e os empréstimos realizados diretamente pela União ou por meio de instituição financeira pública federal;
XV – resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2000 e o realizado nos dois primeiros trimestres de 2001, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;
XVI – das despesas do Sistema Único de Saúde – SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas;
XVII – subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 24 desta Lei;
XVIII – orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;
XIX – impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória no 2.101-30, de 27 de março de 2001;
XX – situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;
XXI – dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o § 1o do art. 2o desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;
XXII – valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 2001 e as estimativas para 2002, consolidadas e por agência, região, Estado, setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios e grandes tomadores;
XXIII – relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos de contribuições, informando a respectiva legislação autorizativa da concessão e valor previsto;
XXIV – contratações por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão e por objeto de contrato, em 2000 e 2001 (até junho):
a) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração e por período de contratação;
b) valor dos contratos e forma de reajuste; e
c) valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2002;
XXV – (VETADO)
XXVI – a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2000, e as estimativas para os exercícios de 2001 e 2002, segregando-se por item de receita;
XXVII – demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito – IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 – Encargos Financeiros da União, 74101 – Operações Oficiais de Créditos e 75101 – Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do SIAFI;
XXVIII – discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados aos Programas “Comunidade Solidária”, “Brasil e Ação”, “Rede de Proteção Social” e “Projeto Alvorada”;
XXIX – relação de subtítulos, detalhados por elemento de despesa, das dotações destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições, identificando, em cumprimento ao art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000:
a) para cada dotação específica, o fundamento legal que a ampara;
b) para cada dotação global, o fundamento legal de cada parcela de recurso alocada; e
c) para cada parcela de dotação sem amparo de lei especial ou específica, a finalidade e a importância para o setor público de tal alocação;
XXX – evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos dois últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos.
ANEXO PREVISTO NO  ART. 2o, § 2o
I – DAS PESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 1.784, de 14/12/1998);
2. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
3. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
4. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica – PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
5. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei no 9.479, de 12/8/1997);
6. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais (Lei no 9.445, de 15/3/1997);
7. Contribuição à Previdência Privada;
8. Dinheiro Direto na Escola – FUNDESCOLA – (Medida Provisória no 1.784, de 14/12/1998);
9. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Complementação (art. 212 da Constituição);
10. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional no 14, de 1996);
11. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
12. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
13. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para as Ações de Vigilância Sanitária – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
14. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
15. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Ações de Combate às Carências Nutricionais – SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
16. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171/91;
17. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa;
18. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência;
19. Pagamento do Benefício Abono Salarial;
20. Pagamento do Seguro-Desemprego;
21. Produção, Aquisição e Distribuição de Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST (Lei no 9.313, de 13/11/1996);
22. Pessoal e Encargos Sociais.
II – DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO
1. Sentenças judiciais transitadas em julgado;
2. Transferências constitucionais por repartição de receita;
3. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar no 61/89).
III – DEMAIS DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO LEGAL DA UNIÃO
1. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar no 87/96);
2. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei no 9.615/98 – Lei Pelé);
3. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário Educação.

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