LegislaçãoLeis

Lei n° 10.266, de 24 de julho de 2001

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

 

Art. 49. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2002, a variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 50. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.
Art. 51. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I – o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II – o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;
III – a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4o, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
IV – a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do PROEX, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V – a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VI – a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000;
VII – contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII – financiamentos no âmbito do RECOOP;
IX – a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar no 101, de 2000;
X – a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto; e
XI – refinanciamentos de dívidas rurais.
XII – a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
Art. 52. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nos 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2o Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 54. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 55. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 1o Os recursos para a revisão geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, e a excepcionalidade para as despesas com pessoal e encargos sociais face à realização das eleições gerais no exercício de 2002 poderão constar da lei orçamentária em categoria de programação específica.
§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002, em montante devidamente demonstrado com base em valores verificados nos últimos pleitos eleitorais.
Art. 56. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 59 desta Lei;
II – houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV – for observado o limite previsto no art. 55.
Art. 57. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2o do art. 53 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 58. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
Art. 59. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, com o projeto de lei orçamentária.
Art. 60. No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 55 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 61. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 62. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I – para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II – para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
III – para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IV – para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES:
a) desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados, como forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade de exportação;
b) financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia; e
f) financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais;
V – para a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI – para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE e do Centro-Oeste – FCO.
§ 1o Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I – empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II – empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.
§ 3o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.
§ 4o Integrará o relatório de que trata o § 3o do art. 165, da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, por região e setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados.
§ 5o O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, em abril e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 63. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1o Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2o O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 30 de junho de 2002, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31 de julho de 2002, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV – dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 5o (VETADO)

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as unidades orçamentárias, inclusive as do Poder Judiciário, discriminarão no SIAFI a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.
Art. 66. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico, pavimentação e habitação popular, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB – por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 67. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 18 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, conforme anexo previsto no art. 2o, § 2o, desta Lei;
II – as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 3o deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e
b) “atividades” dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 1o, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 1o deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, contendo:
I – a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II – a revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III – a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária
IV – os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, “h” e “i”, do anexo de informações complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V – a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
Art. 68. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFI no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 69. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 70. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 72. Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, desagregado pelos principais tributos federais:
a) as receitas financeiras, excluídas as emissões para o refinanciamento da dívida pública, e primárias, identificadas segundo a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento;
b) dentre as primárias, aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa, de que trata o art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000
III – cronograma de desembolso mensal à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluído o refinanciamento da dívida pública federal, incluindo os Restos a Pagar;
IV – limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo, para a execução de despesas não financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes;
V – demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 73. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I – o Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento do quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida;
II – nos termos do art. 5o, inciso I da Lei no 10.028, de 2000, os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União;
III – o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente prevista no § 1o do art. 166, da Constituição, no prazo de 45 dias do recebimento, análise e avaliação dos relatórios mencionados no caput.
Parágrafo único. Fica facultada à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível de órgão orçamentário, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 74. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da Constituição a partir de 1o de julho de 2001, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 55 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI do exercício após o décimo dia útil de seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado do exercício, que deverão ocorrer até o trigésimo dia útil de seu encerramento.
Art. 76. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:
I – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
II – Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR;
III – Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV – Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V – Sistema de Informação das Estatais – SIEST;
VI – Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – SIGPLAN; e
VII – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
Art. 77. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 78. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III – pagamento do serviço da dívida;
IV – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios;
V – atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional no 29, de 2000;
VI – pagamento dos benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial, previstos no art. 239 da Constituição;
VII – despesas obrigatórias de duração continuada de que trata o art. 2o, § 2o, desta Lei; e
VIII – destinadas à realização do processo eleitoral de 2002, apropriadas na ação “pleitos eleitorais”.
Art. 79. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional; e
II – as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 4o desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 80. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 81. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Presidente da República.
Art. 82. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 83. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive em meio magnético.
§ 1o Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada:
I – a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme constante da lei orçamentária para 2001;
II – sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;
III – a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade;
IV – as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V – o percentual de execução físico-financeira;
VI – a estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII – outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.
§ 2o No cumprimento do disposto no caput, o Tribunal envidará esforços no sentido de incrementar o universo objeto de procedimentos fiscalizatórios específicos para subsidiar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional, se possível, acrescendo o número de obras em vinte por cento em relação ao exercício de 2000.
§ 3o A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2000 e o fixado para 2001, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro V anexo à Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os doze meses anteriores à data da publicação desta Lei.
§ 4o O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras, nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste artigo.
§ 5o O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas.
§ 6o O Tribunal de Contas da União disponibilizará na sua página na Internet, até o 10o dia de cada mês, relatório consolidado de atualização das informações referentes às obras mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo das informações remetidas ao Congresso Nacional.
§ 7o A lei orçamentária anual poderá contemplar subtítulos relativos a obras com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal, permanecendo a execução dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à prévia deliberação do Congresso Nacional e da Comissão referida no caput.
§ 8o O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até quinze dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades graves identificados em procedimentos fiscalizatórios em contratos, convênios, parcelas ou subtrechos referentes a obras constantes do Orçamento de 2002, inclusive em meio magnético, cabendo à Comissão Mista referida no caput e ao Congresso Nacional condicionarem ou não a execução orçamentária do contrato, convênio, parcela ou subtrecho irregular.
Art. 84. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, exceto no caso previsto no § 2o do art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de sessenta dias do seu recebimento.
Art. 85. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento disponibilizarão, para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 30 dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, até 1o de agosto, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2001, e seus contratos fiscalizados.
Art. 86. O Poder Executivo constituirá, no prazo de sessenta dias, grupo de estudos destinado a estabelecer procedimentos para o ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimento das estatais, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, incluindo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – do Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo;
II – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
III – do Supremo Tribunal Federal, de cada um dos tribunais superiores e do Conselho da Justiça Federal, no âmbito do Poder Judiciário;
IV – do Ministério Público da União.
§ 1o O grupo de estudos, presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apresentará junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, para fins de apreciação conjunta com o projeto de lei orçamentária para 2002, relatório conclusivo em sessenta dias, a contar do termo final do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2o A indicação dos representantes dos órgãos referidos nos incisos II a IV será de responsabilidade dos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 87. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 88. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes.
Parágrafo único. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos termos do art. 165, § 3o, da Constituição.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2001- Caderno Convencional

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *