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Lei n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001

§ 4 o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3 o deverão ser aplicados como segue:

 

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n o 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.

 

§ 5 o Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4 o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.
§ 6 o Os recursos de que trata o inciso II do § 4 o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.
§ 7 o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 8 o O comitê mencionado no § 6 o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7 o.
§ 9 o Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 8 o, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4 o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
§ 11. O disposto no § 4 o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4 o deste artigo.”

 

Art. 4 o O § 6 o do art. 7 o do Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei n o 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7 o …………………………………………………………………………………………..

 

§ 6 o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.(NR)
……………………………………………………………………..”

 

Art. 5 o A Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A:

 

“Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

 

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.

 

§ 1 o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH:

 

I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.

 

§ 2 o É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:

 

I – terminais portáteis de telefonia celular;
II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.”

 

Art. 6 o São assegurados os benefícios da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 7 o Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2 o do art. 16A da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5 o desta Lei, são considerados bens de informática.

 

Art. 8 o Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável. (Regulamentos: Decreto nº 3.800, de 20.4.2001 e Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)

 

Art. 9 o O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico referido no § 6 o do art. 7 o do Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei n o 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2 o do art. 4 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1 o desta Lei.

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
II – redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III – redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

§ 1 o O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
II – redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

§ 2 o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3 o Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1 o deste artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no § 7 o do art. 11 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 4 o Os benefícios de que trata o § 1 o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da sua publicação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2 o, 3 o e 4 o, que entram em vigor noventa dias depois da referida publicação.

 

Art. 14. Revogam-se os arts. 1 o, 2 o, 5 o, 6 o, 7 o e 15 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.2001

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