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Lei n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001

Altera a Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

 


Altera a Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 o Os arts. 3 o, 4 o e 9 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3 o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)

 

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR)
II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)

 

§ 1 o Revogado.
§ 2 o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.”(NR)

 

“Art. 4 o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei n o 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)

 

§ 1 oA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:

 

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

 

§ 1 oB. (VETADO)
§ 1 oC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1 o O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1 oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2 o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3 o São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4 o A apresentação do projeto de que trata o § 1 oC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9 o do art. 11.”

 

“Art. 9 o Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9 o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)

 

Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1 o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.”

 

Art. 2 o O art. 11 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4 o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1 oC do art. 4 o.(NR)

 

§ 1 o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:(NR)

 

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n o 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.

 

§ 2 o Os recursos de que trata o inciso III do § 1 o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.
§ 3 o Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1 o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4 o (VETADO)
§ 5 o (VETADO)
§ 6 o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:

 

I – em cinco por cento, de 1 o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II – em dez por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – em quinze por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – em vinte por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – em vinte e cinco por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI – em trinta por cento, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

 

§ 7 o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6 o obedecerá aos seguintes percentuais:

 

I – em três por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II – em oito por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III – em treze por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
IV – em dezoito por cento, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V – em vinte e três por cento, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

 

§ 8 o A redução de que tratam os §§ 6 o e 7 o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9 o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no § 5 o deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9 o.
§ 11. O disposto no § 1 o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1 o.”

 

Art. 3 o O art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2 o……………………………………………………………………………………….

 

§ 3 o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(NR)

 

I – revogado;
II – vetado.

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