Art. 8º Os órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, a cópia dos autos dos processos administrativos punitivos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º e solicitarão a inclusão dos fornecedores punidos no Cadastro de que trata esta Lei.
§ 1º No processo constarão o nome ou a razão social do fornecedor, seu número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do Ministério da
Fazenda, o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a sanção aplicada, com o respectivo prazo de vigência.
§ 2º O encaminhamento da cópia dos autos dos processos administrativos é de responsabilidade do titular do órgão ou entidade. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18376, de 8/9/2009.)
Art. 9º No caso de declaração de inidoneidade, o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado importará a reabilitação do fornecedor, desde que requerida pelo interessado à autoridade que aplicou a penalidade e após o decurso do prazo mínimo de dois anos, conforme disposto no § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18376, de 8/9/2009.)
Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18376, de 8/9/2009.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – Na hipótese de ocorrência dos incisos II e III do art. 2° desta lei, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou da entidade da administração pública estadual a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a administração pelo prazo de dois anos, além da adoção da providência prevista no art. 7°.”
Art. 11 – Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública estadual o livre acesso ao Cadastro instituído por esta lei.
Art. 12 – Os responsáveis pela realização de licitação no âmbito da administração pública estadual consultarão o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias
providências para que sejam excluídas do processo licitatório as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.
Parágrafo único – Os ordenadores de despesa procederão à consulta de que trata o “caput” deste artigo antes da assinatura dos contratos, mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 13 – A observância do disposto nesta lei será prevista expressamente no preâmbulo de editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de
fornecimento de bens.
Art. 14 – A não-observância dos preceitos desta lei é considerada infração funcional e sujeita o servidor público à instauração de processo administrativo-disciplinar.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2001.
Itamar Franco – Governador do Estado