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Lei 13.994, de 18 de setembro de 2001

Art.  8º  Os  órgãos ou entidades dos Poderes  Legislativo  e Judiciário,   o   Tribunal  de  Contas  e  o  Ministério   Público encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada   mês,  a  cópia  dos  autos  dos  processos  administrativos punitivos  que  concluírem  pela  aplicação  de  uma  das  sanções mencionadas  no art. 6º e solicitarão a inclusão dos  fornecedores punidos no Cadastro de que trata esta Lei.

§  1º  No  processo  constarão o nome ou a  razão  social  do fornecedor, seu número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF  –  ou no  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do Ministério da
Fazenda,  o  número  do  contrato, a  descrição  da  inadimplência contratual  e  a  sanção  aplicada,  com  o  respectivo  prazo  de vigência.
§  2º  O  encaminhamento  da cópia dos  autos  dos  processos administrativos  é  de responsabilidade do  titular  do  órgão  ou entidade. (Artigo  com  redação dada pelo art. 2º da Lei nº  18376,  de 8/9/2009.)

 

Art.   9º   No   caso   de  declaração  de  inidoneidade,   o ressarcimento  integral dos prejuízos resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado importará a reabilitação do fornecedor, desde que requerida pelo interessado à autoridade  que aplicou  a  penalidade e após o decurso do prazo  mínimo  de  dois anos,  conforme  disposto no § 3º do art. 87  da  Lei  Federal  nº 8.666, de 1993. (Artigo  com  redação dada pelo art. 2º da Lei nº  18376,  de 8/9/2009.)

 

Art.  10  –  (Revogado  pelo art. 3º  da  Lei  nº  18376,  de 8/9/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Na hipótese de ocorrência dos incisos II e III  do art.  2° desta lei, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou  da entidade  da  administração  pública   estadual  a  aplicação   da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação  e de impedimento de contratar com a administração pelo prazo de dois anos, além da adoção da providência prevista no art. 7°.”

Art.  11  –  Fica  assegurado  aos  órgãos  e  entidades   da administração  pública  estadual  o  livre  acesso   ao   Cadastro instituído por esta lei.

Art.  12  –  Os responsáveis pela realização de licitação  no âmbito da administração pública estadual consultarão o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias
providências  para que sejam excluídas do processo licitatório  as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

Parágrafo  único  – Os ordenadores de despesa   procederão  à consulta  de que trata o “caput” deste artigo antes da  assinatura dos  contratos,  mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

Art.  13  – A observância do disposto nesta lei será prevista expressamente no preâmbulo de editais de licitação e nos contratos  de   prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de
fornecimento de bens.

Art.  14  –  A  não-observância dos  preceitos  desta  lei  é considerada  infração  funcional e sujeita o  servidor  público  à instauração de processo administrativo-disciplinar.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de  setembro de 2001.
Itamar Franco – Governador do Estado

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