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Lei 13.994, de 18 de setembro de 2001

Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (MG).

 

 

Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (MG).

 

O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.   1°  –  Fica  instituído  o  Cadastro  de  Fornecedores Impedidos  de  Licitar  e  Contratar com a  Administração  Pública Estadual.

Parágrafo  único  –  Para os efeitos desta lei,  considera-se fornecedor  toda  pessoa física ou jurídica  que  preste  serviço, realize obra ou forneça bens à administração pública estadual. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2358, de 24/5/2005.)

Art. 2° – Será incluída no Cadastro instituído por esta lei a pessoa física ou jurídica que:

I  – não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
II  –  tenha  praticado  ato ilícito visando  a  frustrar  os objetivos   de  licitação  no  âmbito  da  administração   pública estadual;
III  – tenha sofrido condenação definitiva por praticar,  por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV  – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com  a administração pública em virtude de ato ilícito praticado.

 

Parágrafo  único – Será imediatamente incluído no  Cadastro o fornecedor  que,  na data da entrada em vigor  desta  lei,  esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87  da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art.  3°  –  São consideradas situações  caracterizadoras  de descumprimento  total ou parcial de obrigação  contratual,  dentre outras:

I  –  o  não-cumprimento de especificação técnica relativa  a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
II  –  o  retardamento  imotivado da  execução  de  obra,  de serviço, ou de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
II  – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
IV  –  a  entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;
V  –  a  alteração de substância, qualidade ou quantidade  da mercadoria fornecida;
VI – a prestação de serviço de baixa qualidade;
VII – a não assinatura do contrato no prazo estabelecido pela administração pública estadual. (Inciso  acrescentado  pelo art.  1º  da  Lei  nº  18376,  de 8/9/2009.)

Art.   4°   –   Quando  for  constatada   a   ocorrência   de descumprimento,  ainda  que parcial, de  obrigação  contratual,  o servidor  público  responsável  pelo  atestado  de  prestação   de serviços,  de recebimento parcial ou total, de obra ou de  entrega de  bens  emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará  ao respectivo ordenador de despesa.

Art. 5° – O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico a que  se  refere  o art. 4º, fará, imediatamente, a notificação  da ocorrência  ao  fornecedor, ao qual será facultada  a  defesa,  na
forma   e  nos prazos fixados pela Lei Federal n° 8.666, de 21  de junho de 1993.

Art. 6º Não sendo aceita a defesa a que se refere o art.  5º, o  fornecedor  estará  sujeito, sem prejuízo  das  demais  sanções previstas  no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de  junho  de 1993, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública estadual ou à declaração de inidoneidade.

Parágrafo  único. A aplicação da penalidade de declaração  de inidoneidade, conforme previsto no § 3º do art. 87 da Lei  Federal nº  8.666,  de  1993, é de competência exclusiva de Secretário  de
Estado ou autoridade equivalente, insuscetível de delegação. (Artigo  com  redação dada pelo art. 2º da Lei nº  18376,  de 8/9/2009.)

Art.   7º   Os   órgãos  ou  entidades  do  Poder   Executivo encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada  mês,  os autos dos processos administrativos que  concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º.

§    1º    O   encaminhamento   dos   autos   dos   processos administrativos, nos termos deste artigo, é de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade.
§  2º  A  Auditoria-Geral do Estado procederá  à  análise  do processo  administrativo e determinará a inclusão, no Cadastro  de que  trata  esta  Lei,  do nome ou da razão social  do  fornecedor
punido.
§ 3º Em razão da análise a que se refere o § 2º, a Auditoria- Geral  do  Estado  poderá  converter o processo  em  diligência  à autoridade  que  aplicou a sanção, sugerindo a sua  revisão,  para
adequá-la  aos preceitos da legislação, nos termos do art.  64  da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§  4º A conversão do processo em diligência, nos termos do  § 3º,  implica  a  suspensão  dos efeitos  da  decisão,  até  a  sua confirmação ou revisão. (Artigo  com  redação dada pelo art. 2º da Lei nº  18376,  de 8/9/2009.)

 

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