Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (MG).
Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (MG).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica que preste serviço, realize obra ou forneça bens à administração pública estadual. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2358, de 24/5/2005.)
Art. 2° – Será incluída no Cadastro instituído por esta lei a pessoa física ou jurídica que:
I – não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
II – tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração pública estadual;
III – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a administração pública em virtude de ato ilícito praticado.
Parágrafo único – Será imediatamente incluído no Cadastro o fornecedor que, na data da entrada em vigor desta lei, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° – São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, dentre outras:
I – o não-cumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
II – o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
II – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
IV – a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;
V – a alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VI – a prestação de serviço de baixa qualidade;
VII – a não assinatura do contrato no prazo estabelecido pela administração pública estadual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18376, de 8/9/2009.)
Art. 4° – Quando for constatada a ocorrência de descumprimento, ainda que parcial, de obrigação contratual, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços, de recebimento parcial ou total, de obra ou de entrega de bens emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará ao respectivo ordenador de despesa.
Art. 5° – O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico a que se refere o art. 4º, fará, imediatamente, a notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa, na
forma e nos prazos fixados pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Não sendo aceita a defesa a que se refere o art. 5º, o fornecedor estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública estadual ou à declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, conforme previsto no § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é de competência exclusiva de Secretário de
Estado ou autoridade equivalente, insuscetível de delegação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18376, de 8/9/2009.)
Art. 7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, os autos dos processos administrativos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º.
§ 1º O encaminhamento dos autos dos processos administrativos, nos termos deste artigo, é de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade.
§ 2º A Auditoria-Geral do Estado procederá à análise do processo administrativo e determinará a inclusão, no Cadastro de que trata esta Lei, do nome ou da razão social do fornecedor
punido.
§ 3º Em razão da análise a que se refere o § 2º, a Auditoria- Geral do Estado poderá converter o processo em diligência à autoridade que aplicou a sanção, sugerindo a sua revisão, para
adequá-la aos preceitos da legislação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 4º A conversão do processo em diligência, nos termos do § 3º, implica a suspensão dos efeitos da decisão, até a sua confirmação ou revisão. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18376, de 8/9/2009.)