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Instrução Normativa n° 05, de 18 de junho de 2012

§ 2º O fornecedor poderá comprovar sua regularidade junto à Seguridade Social, ao FGTS e à Justiça do Trabalho por meio da rede mundial de computadores, da forma estabelecida pelo Manual do SICAF, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de certidões junto à Unidade Cadastradora.

 

………………………………………………………………………………………………” (NR)

 

 

“Art. 36.  …………………………………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………………………………..

 

§ 2º O prazo de validade estipulado no caput deste artigo não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.” (NR)

 

“Art. 43.  …………………………………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………………………………..

 

II – a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação;

 

III – ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação;” (NR)

 

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

DELFINO NATAL DE SOUZA

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