Altera o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………
VI – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e
……………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2019 – Edição extra-B
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