Altera redação dos artigos 10, 16 e 18 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos – ECT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados:
“Art.10. ……………………………………………………….
III – 4 (quatro) membros designados pelo Ministro das Comunicações.
§ 1º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamemte ao Presidente do Conselho de Administração.
§ 2º Nos casos de licença e de férias do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente da Empresa.”
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“Art. 16. A Diretoria constituir-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e de 4 (quatro) Diretores.”
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“Art. 18. ………………………………………………………………
XVII – fazer publicar no Diário Oficial, depois de aprovado pelo Ministro das Comunicações:
a) o Regulamento de Licitações;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagas, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
D.O.U. 03/02/1989