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Decreto n° 7.970, de 28 de Março de 2013

CAPÍTULO III

DAS CLASSIFICAÇÕES E DOS CREDENCIAMENTOS

 

Seção I

Dos Produtos de Defesa, dos Produtos Estratégicos de Defesa e dos Sistemas de Defesa

 

Art. 4o Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas – SISMICAT.

 

§ 1º Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.

 

§ 2º O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas – CECAFA.

 

Art. 5o Por proposta da CMID, o PRODE considerado de interesse estratégico para a defesa nacional devido ao conteúdo tecnológico, à dificuldade de obtenção ou à sua imprescindibilidade será classificado como PED, por ato do Ministro de Estado da Defesa.

 

Art. 6o Por proposta da CMID, os sistemas de defesa – SD serão identificados e classificados por ato do Ministro de Estado da Defesa.

 

Seção II

Das Empresas de Defesa e das Empresas Estratégicas de Defesa

 

Art. 7o As empresas interessadas em obter credenciamento no SISMICAT como Empresa de Defesa – ED, deverão solicitá-lo no SISMICAT, apresentando a Declaração de Processo Produtivo – DPP ou a Declaração de Conteúdo Nacional – DCN dos seus PRODE ou SD.

 

§ 1º Considera-se ED, para os fins do disposto no caput e neste Decreto, a pessoa jurídica cadastrada em conformidade com as normas do SISMICAT, que produza ou integre a cadeia produtiva de PRODE.

 

§ 2º A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.

 

§ 3º A DCN, de caráter autodeclaratório, é emitida pela empresa, e expressa o grau de nacionalização de PRODE ou de SD, mensurado de acordo com as apropriações de custos dos insumos e os processos da cadeia produtiva, especificando, quando couber, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no País.

 

§ 4º A solicitação de credenciamento deverá ser feita junto ao Centro de Catalogação das Forças Armadas – CECAFA ou demais unidades de catalogação previstos no § 2o do art. 6o.

 

§ 5º As empresas poderão ser credenciadas como ED, por proposta da CMID e consideradas a DPP ou a DCN de seus respectivos produtos.

 

§ 6º Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.

 

Art. 8º As ED, por proposta da CMID, poderão ser credenciadas como EED por ato do Ministro de Estado da Defesa.

 

Parágrafo único. As solicitações de credenciamento como EED serão encaminhadas ao Ministério da Defesa, por iniciativa das ED.

 

Art. 9º. As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:

 

I – transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;

 

II – disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;

 

III – autorização da produção, sob licença, por outras EED;

 

IV – transferência da propriedade intelectual;

 

V – ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou

 

VI – apresentação de garantias reais.

 

Art. 10. Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei nº 12.598, de 2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato interministerial expedido pelos mencionados ministérios.

 

Art. 11. Será descredenciada a EED que deixe de atender às condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS

 

E SISTEMAS DE DEFESA

 

Art. 12. As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial – TLE.

 

§ 1o O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.

 

§ 2o O TLE, no que couber, indicará:

 

I – percentual mínimo de conteúdo nacional;

 

II – capacidade inovadora exigida;

 

III – contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;

 

IV – sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;

 

V – garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;

 

VI – possíveis condições de financiamento; e

 

VII – parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.

 

Art. 13. A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei no 12.598, de 2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.

 

Art. 14. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio de que trata o § 4º do art 3º da Lei nº 12.598, de 2012, serão observadas as seguintes condições:

 

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

 

II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

 

III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

 

IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante demonstração, por consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e

 

V – impedimento de participação de consorciado na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente, por meio de suas subsidiárias, coligadas ou outras empresas que pertençam ao grupo empresarial do consorciado.

 

§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

 

I – no compromisso de constituição de consórcio, a ser firmado pelos licitantes; e

 

II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

 

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012.

 

§ 3º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no caput do

 

§ 4o do art. 3o da Lei no 12.598, de 2012.

 

§ 4º O instrumento convocatório poderá exigir do consórcio o estabelecimento de sociedade de propósito específico, cuja constituição observará as condições do art. 9º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 15. Compete ao Ministério da Defesa, ouvida a CMID, nos casos previstos no § 1o do art. 3o da Lei no 12.598, de 2012, autorizar o procedimento licitatório.

 

Art. 16. As importações de PRODE ou SD que envolvam compensação comercial, tecnológica ou industrial serão autorizadas e acompanhadas pelo Ministério da Defesa, ouvida a CMID.

 

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência de compensação comercial, tecnológica ou industrial, o Ministério da Defesa, ouvida a CMID, poderá autorizar a importação, independentemente de compensação.

 

CAPÍTULO V

DOS FINANCIAMENTOS ÀS EMPRESAS ESTRATÉGICAS DE DEFESA

 

Art. 17. As EED terão acesso a financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens e serviços de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, e a PED, nos termos da legislação específica.

 

Art. 18. Para fins do disposto no art. 6o da Lei nº 12.598, de 2012, serão priorizados os financiamentos destinados a atender às diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa, os projetos que envolvam capacitação tecnológica, produção e desenvolvimento de conteúdo local.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Competirá aos Ministros de Estado expedir normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.

 

Art. 20. O Ministério da Defesa poderá credenciar e contratar empresas com capacidade de atestar o conteúdo nacional dos PRODE, PED ou SD e de suas cadeias produtivas.

 

Art. 21. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária à Lei no 12.598, de 2012, e ao estabelecido neste Decreto.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Celso Luiz Nunes Amorim

 

Guido Mantega

 

Fernando Damata Pimentel

 

Miriam Belchior

 

Março Antonio Raupp

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013

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