Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Antonio de Aguiar Patriota
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Fernando Bezerra Coelho
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012
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