DecretosLegislação

Decreto n° 7.750, de 8 de junho de 2012

I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;

II – sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;

III – quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou

IV – a pedido.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.

Art. 15. Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:

I – contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Art. 16. A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.

Art. 17. No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

José Henrique Paim Fernandes

Fernando Damata Pimentel

Março Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2012

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Vigência Atualiza os valores estabelecidos na…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *