VI – implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;
VII – implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
IX – promoção do voluntariado; e
X – implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002
Publicado no D.O de 12/12/2002