Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à análise dos respectivos órgãos jurídicos, que avaliarão os efeitos decorrentes, e à decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art 7º As unidades jurídicas e de controle interno prestarão, no que couber, o apoio necessário aos respectivos órgãos e entidades, para viabilização das ações ora recomendadas e dos resultados esperados.
Art 8º Compete aos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, no âmbito de suas competência, expedir normas complementares, quando julgarem necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1997