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Decreto n° 2.399, de 21 de novembro de 1997

§ 1º Observado o disposto no art. 1º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:

a) a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;

b) a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;

c) a viabilidade de adaptação dos atuais instrumentos contratuais, assinados anteriormente a vigência do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, às disposições estabelecidas no art. 4º, inciso I, e no art. 5º do referido Decreto;

d) a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não-prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.

§ 2º Em face do disposto nos artigos anteriores, a Administração, conforme o caso e na forma da lei, promoverá a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:

a) aumento de preços;

b) aumento de quantidades;

c) redução da qualidade dos bens ou serviços;

d) outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 3º Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.

§ 4º As reavaliações deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 1997 e as renegociações, até 28 de fevereiro de 1998.

§ 5º Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 28 de fevereiro de 1998.

Art 3º Nos contratos em vigor, será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecida no art. 1º, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 1º As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 28 de fevereiro de 1998.

§ 2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, até conclusão do novo processo licitatório.

§ 3º Os contratos para prestação de serviços continuados com prazo de vigência após 28 de fevereiro de 1998 deverão ter suas renegociações concluídas em até sessenta dias antes de seu vencimento, data em que, a critério da Administração, poderá ser providenciada nova licitação, notificando o contratado, desde logo, da não-prorrogação do respectivo contrato.

Art 4º O trabalho de reavaliação e renegociação será conduzido por comissão especial, cujos integrantes serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ou por quem dele receber delegação neste sentido.

Art 5º As comissões especiais deverão elaborar relatórios das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para ratificação pela autoridade que a designou.

Art 6º Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.

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