Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 97.486, de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I – Presidente da empresa, membro nato;
II – Vice-Presidente da empresa, membro nato;
III – quatro membros.
§ 1º O Conselho de Administração será presidido por um de seus membros, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Presidente da empresa.
§ 3º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.”
“Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.”
“Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de cinco Diretores.”
“Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.”
“Art. 20. Compete ao Presidente:
I – presidir os negócios da empresa;
II – representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;
III – executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IV – manter o Conselho de Administração informado das atividades da empresa;
V – designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
VI – manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;
VII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII – assinar, obrigatoriamente, com o Vice-Presidente, os atos que constituem ou alteram obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
IX – delegar, conjuntamente com o Vice-Presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.”
“Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
III – coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa;
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“Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao Vice-Presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa.”
“Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V do art. 20.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
D.O.U. 17/02/1995