DecretosLegislação

Decreto n° 1.110, de 13 de abril de 1994

Art. 6º Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto nos arts. 3º ou 4º, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo. Quando o contrato não mencionar explicitamente esta expectativa inflacionária, será adotada para o expurgo a variação do IGP/DI no mês de apresentação da proposta, pro rata relativamente ao prazo para pagamento. Citado por 1

Art. 7º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigindo, implícita ou explicitamente, também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e a da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no art. 6º, segundo os critérios ali estabelecidos.

Art. 8º Os contratos que tenham por objeto o fornecimento de cupons, a exemplo do vale-refeição ou vale-transporte, serão mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do real.

Art. 9º Recusada a proposta de repactuação contratual prevista neste decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 58, inciso I e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Art. 10. Os editais de licitação a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.666/93 e os atos formais de dispensa ou inexigibilidade de Licitação, expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, obedecerão as normas contidas neste decreto.

Parágrafo único. Nas licitações cujos editais já tenham sido publicados, e que os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar pela assinatura do contrato de conformidade com os atos convocatórios, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações contratuais previstas neste decreto, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito à indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado pelo contratado.

Art. 11. As alterações contratuais decorrentes da aplicação deste decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, permitida a retroação de seus efeitos financeiros a 1º de março de 1994. Citado por 2

Art. 12. Os arts. 2º, § 2º, 3º, inciso VI e 5º e parágrafo único, do Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………….

……………………………………………………

2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei federal.””Art. 3º……………………………………………..

……………………………………………………

VI – periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço;

……………………………………………………

“Art. 5º Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta:

……………………………………………………

I = índice relativo à data do reajuste.

Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual:

……………………………………………………

II = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro “al” e relativo à data do reajuste;

In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro “an” e relativo à data do reajuste;

……………………………………………………

Art. 13 Os Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República poderão, nas respectivas áreas de competência, expedir regulamentação complementar ao presente decreto.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o art. 10 do Decreto nº 1.054/94. Citado por 6

Brasília, 13 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1994

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