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Decreto n° 1.110, de 13 de abril de 1994

II – cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;

III – cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

Art. 4º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações: Citado por 1

I – conversão para URV dos valores expressos em cruzeiros reais pelo seu valor médio, calculado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II – cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;

III – cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em real.

1º O valor médio da parcela, assim como o do saldo do contrato, será calculado em 1º de março de 1994, com base nos preços unitários:

a) dividindo-se os valores nominais em cruzeiros reais dos preços unitários vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao último período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;

b) extraindo-se a média aritmética dos valores em URV obtidos pelo cálculo da alínea a;

c) multiplicando-se os preços unitários pelos respectivos quantitativos para obter o valor da parcela.

2º Os valores referentes à mão-de-obra dos contratos de que trata este artigo, quando discriminados, serão convertidos em URV, aplicando-se o disposto nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória nº 457/94.

3º Se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar a periodicidade do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo. Caso a periodicidade do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do real, o contrato será convertido em reais, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 36 da Medida Provisória nº 457/94.

Art. 5º Nos contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será excluída esta cláusula, quando da conversão para URV, permitida a manutenção de cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma já conste do contrato original, na conformidade das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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