Não estabelecer o critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital para contratação de obra pública, é considerado ERRO GROSSEIRO, a atrair a responsabilidade do Parecerista Jurídico que deu parecer favorável ao edital. Este é o posicionamento do Tribunal de Contas da União, conforme o Acórdão 615/2020 – Plenário.
“A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do pareceristas médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência”.