Com isso, suas chances de sucesso aumentam consideravelmente. Segundo a Lei Complementar 123/2006, haverá empate na disputa licitatória entre a proposta de uma micro ou pequena empresa e outra de grande companhias toda vez que a diferença (de preço) for até 5% superior em relação à melhor colocada.
Vale destacar que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. Não há uma obrigatoriedade de a micro ou pequena empresa ofertar o lance. Não havendo lances, deverá ser realizado o sorteio entre as empresas consideradas empatadas, sejam elas micro, pequenas ou grandes empresas.
Outro ponto importante é o disposto no artigo 48 da lei complementar, regulamentado pelo Decreto nº 6.204/2007. Ele estabelece que, para efetivamente se aplicar o tratamento diferenciado a uma companhia, a administração pública deverá realizar processo licitatório:
“I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);..”
É inegável que as alterações no Simples Nacional e as disposições da Lei de Licitações são estímulos concretos ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas brasileiras. Ao adotar tais medidas, o governo demonstra reconhecer a importância do empreendedorismo como motor do desenvolvimento, da inovação e da geração de novos empregos. É justo que o grande comprador de bens e serviços do país busque meios de ajudar as micro, pequenas e médias empresas a vender ao governo de forma lícita e transparente, sem que isso acarrete qualquer custo adicional aos cofres públicos. As regras estão colocadas. Cabe aos empreendedores brasileiros buscar meios de aproveitar as oportunidades abertas.
(Colaborou Dr Ricardo Dias, advogado especializado em licitações e contratos).